Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DE VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial,
evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa
indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual
divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a
mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o
disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do dever de a parte recorrente indenizar à
parte recorrida pelos danos materiais e morais sofridos, assim como a possibilidade de redução
de valor e da necessidade de pensionamento, incorrerá em reexame de matéria fático-
probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de
impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão
monocrática do relator – proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
– apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula
182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 06/09/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação , determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por ANDERSON ALEX DOS SANTOS contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos,
fundada em acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência, com
reconhecimento da concorrência de culpas.
Dinâmica incontroversa. Motocicleta pilotada pelo autor e veículo dirigido pelo
réu que trafegavam na mesma avenida, em sentidos opostos, vindo o réu a
realizar manobra para ingressar em via perpendicular, interceptando a trajetória
da motocicleta. Embora a velocidade acima do limite máximo permitido seja,
por si, um ilícito administrativo, não se vislumbra sua contribuição para o
evento danoso. Culpa concorrente afastada. Alegação de que o farol da moto
estava desligado não comprovada. Indenizações revistas neste julgamento.
Reparos na motocicleta. Acolhimento do orçamento de menor valor. Pensão
mensal fixada em 70% de um salário-mínimo, correspondente ao percentual da
redução patrimonial física do autor. Pensão a ser paga de uma só vez (art. 950,
parágrafo único, CC), mediante arbitramento. O capital a ser adiantado deve
com os rendimentos que produzir e ser suficiente para prover o autor de
recursos financeiros equivalentes ao valor da pensão mensal fixada, e ser
consumido por completo no termo final do pagamento de pensão. Danos morais
presentes.
Indenização reduzida neste julgamento.
Apelações parcialmente providas (fl. 1.360).
Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega o afastamento da gratuidade de justiça da parte recorrida.
Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação dos arts. 944 e 945 do CC, no que concerne à necessidade de
redução do valor a título de danos materiais, em face da culpa concorrente da parte recorrida, ao
afastamento dos danos morais ou à redução de seu valor e ao afastamento do pensionamento
mensal, trazendo a seguinte argumentação:
Doutos Ministros, in casu, há diversos fatores que demonstram a concorrência
de culpa por parte do recorrido, não podendo essas circunstâncias serem
ignoradas pelo r. decisum.
[...]
Frente a todo esse contexto, resta evidente a IMPRUDÊNCIA e
NEGLIGÊNCIA do recorrido, que incisivamente concorreu/colaborou para a
realização do evento danoso.
Cuidam-se de comportamentos extremamente relevantes no contexto do nexo de
causalidade; excluído esses fatores hipoteticamente, haveriam grandes chances
de o evento danoso não ter ocorrido; ou se ocorrido, em escala danosa muito
inferior ao que verificado.
Não se está sustentando a culpa exclusiva do recorrido, mas sim a concorrência,
devendo eventuais indenizações serem minoradas em no mínimo 75% (setenta e
cinco por cento) do valor apurado, visto que concorreu majoritariamente para a
ocorrência do dano.
[...]
Observa-se, neste contexto, que o recorrido não realizou prova mínima do
aludido dano narrado, limitando-se em alegar profundo abalo moral, embora
NÃO tenha passado por qualquer procedimento cirúrgico.
Para que haja condenação em reparação moral exige-se comprovação efetiva de
algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido pelo
sujeito. É absolutamente inválida o ato de lançar-se nesta aventura jurídica
através de alegações estéreis e infundadas, pleiteando, ainda, a inversão do ônus
da prova.
[...]
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples
sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas
decepções e frustrações do quotidiano social.
[...]
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências,
requer-se a fixação em valor não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), de
modo que não ocorra enriquecimento indevido/desproporcional em favor do
recorrido.
Do mesmo modo, e finalmente, há evidente contrariedade acerca das limitações
físicas supostamente suportadas pelo recorrido, já que este se encontra
normalmente trabalhando no momento, em pleno gozo de suas aptidões.
Não existindo qualquer limitação para o trabalho, o pensionamento perde sua
razão de existir, representando apenas um enriquecimento sem causa ao seu
beneficiário (fls. 402/409).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido
violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)
Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os
pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e
substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais
considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial,
atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 20/6/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n.
2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no
REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021;
AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
15/8/2022.
Quanto à segunda controvérsia , relativamente à necessidade de redução do valor
a título de danos materiais, em face da culpa concorrente da parte recorrida, o Tribunal de origem
se manifestou nos seguintes termos:
Assiste razão ao autor, em seu recurso, ao pugnar pelo afastamento da culpa
concorrente para o acidente.
Pretendendo o réu fazer a manobra de conversão à esquerda, deveria ter
aguardado o momento oportuno para tanto, sem interceptar a trajetória da
motocicleta que vinha em sentido contrário.
O art. 35 do CTB determina que antes de iniciar qualquer manobra que implique
em um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma
clara e com a devida antecedência, por meio de luz indicadora ou fazendo gesto
convencional de braço. Em seu parágrafo único, esse artigo define deslocamento
lateral como a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à
esquerda e retornos.
E no parágrafo único do art. 38 há a determinação de que, durante a manobra de
mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos veículos que
transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as
normas de preferência de passagem.
Considerando que a colisão ocorreu assim que o réu convergiu à esquerda,
interceptando a trajetória da motocicleta, que tinha preferência de passagem
naquela ocasião, sobre o réu pesava o ônus de provar eventual excludente de sua
responsabilidade.
Não se olvida que o autor trafegava em velocidade superior à permitida para
aquela via.
Todavia, esse fato não é relevante para atribuir concorrência de culpa ao autor.
Isto porque, a causa relevante, principal, pelo acidente não foi a velocidade
imprimida pelo autor à sua motocicleta, mas o fato de o réu ter convergido à
esquerda para ingressar em rua perpendicular, interceptando a trajetória da
motocicleta que vinha pela avenida em sentido contrário.
A culpa concorrente só se verifica quando tenha também relevância, como
concausa, para a ocorrência do evento danoso.
[...]
A alegação sobre o farol da motocicleta estar apagado na ocasião do acidente,
de outro lado, poderia configurar causa de concorrência de culpas, ou até
mesmo culpa exclusiva da vítima porque, tendo o acidente ocorrido em horário
noturno, o tráfego da motocicleta às escuras impediria que fosse avistada pelos
demais veículos.
Todavia, o réu não se desincumbiu do ônus de provar que o autor trafegava com
o farol apagado.
A testemunha Washington Fátimo Bezerra mencionou que a motocicleta que
passou por ele naquela noite, próximo ao local em que ocorreu o acidente,
estava com o farol apagado. Entretanto, essa prova não é segura sobre se o autor
e o motociclista que a testemunha avistou eram a mesma pessoa.
A testemunha Paulo Gomes do Vale Neto, que presenciou o acidente, afirmou
que o farol da moto esta ligado na ocasião de sua ocorrência.
Não há, portanto, prova segura de que o autor trafegava com o farol apagado.
Por tais motivos, é afastada a concorrência de culpas, sendo reconhecida, neste
julgamento, a culpa exclusiva do réu pelo acidente.
Sem razão o réu ao alegar que o autor não possui legitimidade para postular
pelo prejuízo sofrido com os danos na motocicleta.
A motocicleta, não se olvida, estava registrada em nome de terceiro no Detran, a
saber, Lucas Dias de Souza Coelho (f. 30), afirmando o autor que adquiriu esse
bem de um amigo e que pagava o financiamento contraído em nome de terceiro.
Todavia, os orçamentos para os reparos da motocicleta foram emitidos em nome
do autor, sendo possível se concluir que, sendo ou não o proprietário desse bem,
o autor arcaria com os custos do reparo, porquanto utilizava a motocicleta na
ocasião do acidente.
Dois orçamentos foram apresentados, um valor de R$2.750,00 (f. 95) e outro no
valor de R$3.044,00 (f. 101), pugnando o autor pelo recebimento de
R$3.044,00.
A sentença ora apelada considerou a média entre os dois orçamentos e reduziu
esse valor à metade, pela concorrência de culpas.
Entretanto, mesmo com o afastamento da concorrência de culpas, não há que se
falar em recebimento do orçamento de maior valor, ou mesmo da média entre
eles, pois a jurisprudência é pacífica sobre o acolhimento do orçamento de
menor valor (fls. 364/367).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ademais, com relação ao afastamento dos danos morais, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos:
Finalmente, os danos morais estão presentes.
Segundo o boletim de ocorrência, o autor caiu ao solo e sofreu lesões, sendo
socorrido pelo Resgate e os documentos de f. 36/71 demonstram o atendimento
prestado ao autor, inclusive com internação hospitalar e o diagnóstico definitivo
de lesão de plexo braquial à esquerda.
O perito médico verificou que o autor teve déficit funcional temporário parcial
por aproximadamente dois meses (16/03/2019 a 11/04/2019), e repercussão na
atividade profissional total, desde o acidente até a realização da perícia, fixando
o quantum doloris, numa escala de 1 a 7, no grau 6 (f. 259/260) A dor
vivenciada pelo autor na ocasião do acidente, com a queda no chão e as lesões
que sofreu, a necessidade de receber atendimento médico de emergência, a
internação hospitalar, o período de convalescença em que permaneceu afastado
de suas atividades cotidianas e, finalmente, a sequela permanente que acometeu
o autor, são fatos que extrapolaram os transtornos e dissabores do dia a dia,
causando danos morais indenizáveis (fls. 373/374).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de
origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável
exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de
recurso especial.
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no
AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 1º/7/2020.
Além disso, no que tange à redução do valor dos danos morais, o Tribunal de
origem se manifestou nos seguintes termos:
Nos termos do art. 944, do Código Civil, a indenização se mede pela extensão
do dano e, considerando os danos experimentados pelo autor, o valor
estabelecido na sentença, R$100.000,00, efetivamente se encontra elevado.
Nesse particular, observa-se que a fixação final, de R$50.000,00, se deu em
razão da concorrência de culpas reconhecida na sentença, o que conduz à
conclusão de que a magistrada considerou cabível o arbitramento dessa
indenização em R$100.000,00.
Mesmo com o afastamento da concorrência de culpas neste julgamento, essa
indenização merece prevalecer no valor de R$50.000,00, que é razoável para
compensar o autor pelos danos morais que experimentou e valor (fl. 374).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão
das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na
origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No
caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt
no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
8/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp
1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no
AREsp
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?