Informações do processo 2024/0134410-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632920
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser
inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de
enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal,
constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da

Súmula n. 518 do STJ.

2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.

3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior entende que a falta
de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado,
também, na alínea
c do permissivo constitucional.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 3115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:



Retirado da página 13525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10 de setembro de 2024, às 14:00:00 horas.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE
SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO
STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282, DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO ANTE A
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INOVASHOW

PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA (INOVASHOW) contra decisão que inadmitiu
seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, INOVASHOW alegou a violação dos arts. 98 e 99, § 2º do NCPC, bem
como da Súmula nº 481 do STJ, ao sustentar, em síntese, que o indeferimento do
pedido de justiça gratuita, foi totalmente inadmissível, tendo em vista todas as provas
que foram colacionadas nos autos para comprovar sua situação de hipossuficiência
financeira.

Suscitou dissídio jurisprudencial.

(1) Alegação de Violação da Súmula nº 481 do STJ

O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual
contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei
federal", constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta
Corte: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 518/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde
da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a
verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se
insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins

do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração
dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória,
o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser
a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso
de responsabilidade contratual.

5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a
jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a
apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor
e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na
Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022).

6. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 -
sem destaque no original)

(2) Da falta de prequestionamento

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se os arts. 98 e 99, § 2º do NCPC
não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e tampouco foram opostos
embargos de declaração para esta finalidade. Assim, inexistente o prequestionamento,
obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável assim, por
analogia, a incidência da Súmula n° 282 do STF: É inadmissível o recurso
extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

A propósito, vejam-se os acórdãos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
VERBA ALIMENTAR PREVISTA EM ACORDO AVENÇADO EM
AÇÃO DE DIVÓRCIO. CARÁTER PROVISÓRIO DOS ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA
SITUAÇÃO QUE EMBASOU O ACORDO. NECESSIDADE DE
REVISÃO OU EXTINÇÃO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR
EVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E
356/STF. PENSÃO. BINÔMIO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n.
282/STF).

2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige
a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art.
1.022 do CPC/2015 como violado. Precedentes.

3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno
não enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do
RISTJ, devendo ser analisado caso a caso.

4. A análise concernente à redução ou extinção do valor da pensão
tendo por base o binômio necessidade-possibilidade, não prescinde de
exame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ.

5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento
de agravo interno.

6. Agravo Interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.326.442/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 -
sem destaque no original)

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO
STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CULPA
CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.

2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula
n. 7 do STJ.

3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos
padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7
do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.078.848/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 -
sem destaque no original)

(3) Do dissídio jurisprudencial

Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de prequestionamento
impede o conhecimento de recurso lastreado também pela alínea c do permissivo
constitucional.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ALVARÁ
JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e
356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito.

1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a
falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.

1.2. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de
Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo
recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça do
Acre, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta
Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial."

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto

ao cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé e ato
atentatório à justiça - demandaria necessariamente novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7
deste Tribunal, não sendo caso de revaloração jurídica.

2.1. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o
conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática
entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as
suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de
fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias
específicas de cada processo.

3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-
se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica
na hipótese examinada.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 -
sem destaque no original)

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados
em favor de ALVARÉLIO KUROSSU CALIXTO FERREIRA JÚNIOR, limitados a 20%,
nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 11441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 11/07/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão