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Movimentações Ano de 2024
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência da
decisão de fl. 76:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao
recurso especial interposto por R F com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-
STJ Fl.975):
"LOCAÇÃO DE IMÓVEL Ação de reparação de danos Preliminar de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada Ausência de
evidência mínima nos autos de que a impossibilidade de registro da empresa
da autora tenha sido causada por qualquer irregularidade atribuível ao
imóvel locado Prova dos autos que evidencia que os documentos exigidos
pelo Fisco Estadual para o registro, neles incluídos documentos do próprio
empresário, não foram apresentados no prazo assinalado Falta de evidência
mínima de que a ré tenha quebrado o seu dever de assegurar o regular uso do
imóvel locado Sentença mantida.
Apelação não provida."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, sustenta a parte recorrente, ora agravante, que o
acórdão atacado violou os arts 355, I, 938, §3º, do CPC/2015, combinados com os arts 113, 186,
187, 422, 402, 927, do Código Civil, e, art. 22, I, da Lei de Locação, na medida em que não
reconheceu o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, devendo ser
reconhecido, mediante a devida produção de prova, que o indeferimento da abertura da empresa
decorreu de pendências junto à Fazenda Pública, atribuídas à parte recorrida.
Reforça que o inciso I do art. 22 da Lei de Locação é claro ao dizer que o locador é
obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina,
bem como responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 1.148/1.160.
O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie,
essencialmente, a Súmula 7/STJ.
Daí porque foi interposto o presente recurso.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial tem origem em ação de resolução de contrato cumulada com
indenização ajuizada por R F em face de C C e I Ltda, cujo pedido foi julgado improcedente.
No presente caso, a parte recorrente entende que ocorreu o cerceamento de defesa,
pois o julgamento foi antecipado e o pedido julgado improcedente. Para tanto, busca ver
compreendido que haveria necessidade de produção da prova relativa à culpa da parte recorrida
em obter certidão negativa perante à Fazenda Pública, para fins de regularização da criação da
empresa.
Com efeito, o Tribunal a quo, ao manter a sentença, reiterou o fundamento de
que, não obstante a notícia de que o imóvel, embora adquirido pela ré, não estava cadastrado em
nome dela perante o Município e que estava pendente procedimento de regularização de "Habite-
se e Licença de Funcionamento", a condição do imóvel perante o Fisco jamais interferiu na
atividade empresarial de hipermercado.
O Tribunal a quo complementou no sentido de que os documentos existentes nos
autos eram suficientes à formação do livre convencimento motivado e autorizavam o julgamento
do feito no estado em que se encontrava.
Relativamente ao tema nodal do recurso especial, o Tribunal a quo se pronunciou no
seguintes termos (e-STJ Fls.977/978):
"A autora alega que por falta de apresentação do espelho do IPTU do imóvel
locado junto à ré, não pôde registrar sua empresa na Junta Comercial. Sob o
argumento de que isso inviabilizou o uso do imóvel, moveu esta ação
pleiteando o ressarcimento dos danos que alega ter sofrido.
Mas sua pretensão não tem como ser acolhida. A própria Junta Comercial
do Estado de São Paulo, após ser indagada pelo juízo, esclareceu que, para
o registro da empresa, não há exigência de prova da propriedade do imóvel
destinado à sede da empresa ou de contrato de locação do imóvel do
empresário (fls. 632) .
Depois, ainda que o cadastro na Junta Comercial seja posterior ao realizado
na Receita Federal e na Fazenda Estadual, como bem apontado pela
sentença, os documentos de fls. 875/881 revelam que o requerimento de
inscrição na Fazenda Estadual ocorreu porque não foram apresentados os
documentos solicitados por aquele órgão.
(...) Não bastasse isso, a própria autora se instalou no local e o explorou
durante meses."
Conclui-se que o entendimento do Tribunal a quo não se mostra dissonante da
orientação de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade
de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente,
em atenção ao princípio da persuasão racional.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da
persuasão racional.
2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no
recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao
longo da demanda.
4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal
de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83 do STJ).
5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 2.077.630/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2024, DJe d 18/04/2024)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO
PROVIDO.
1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido
atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a
prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados
documentalmente. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp 2.412.119/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2024, DJe de
19/06/2024)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus
próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E,
quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro
os honorários de advogado em mais 1%.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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