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Movimentações Ano de 2024
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A A DA L à decisão de
fls. 269/270, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Entretanto, vale destacar que, corretamente determinou a majoração dos
honorários advocatícios em favor do patrono que subscreve. Ocorre que, ao fixar o
porcentual de majoração, determinou que seja no importe de 15% (quinze por
cento).
Cumpre esclarecer que, na R. Sentença foi fixada sucumbência no
importe de 10% (dez por cento), e já majorado no V. Acórdão para o importe de
15% (quinze por cento). Vejamos: (fl. 274).
[...]
Assim, necessário o presente Embargos para corrigir o porcentual de
majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar máximo de 20% (vinte por
cento).
Isto posto, aguarda que sejam os presentes embargos de declaração
recebidos e providos, a fim de que seja corrigido o erro material,
consequentemente, fixando a majoração dos honorários de sucumbência ao
patamar de 20% (vinte por cento) (fl. 275).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos
honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação
aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste
Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima
delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Ressalte-se que os honorários recursais foram fixados em desfavor da parte
recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os
honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja
em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido,
servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados,
sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por G M DA L, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de G M DA L, a parte recorrente foi intimada da
decisão agravada em 15/03/2024, sendo o agravo somente interposto em 09/04/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
N16 N16 AREsp 2632953 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0166260-1 Documento
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N16 N16 AREsp 2632953 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0166260-1 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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