Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para que atue no interesse do agravante SÉRGIO PEREIRA MATOS:
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo
não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
").
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?