Informações do processo 2024/0166653-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2633029
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para que atue no interesse do agravante SÉRGIO PEREIRA MATOS:


EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.

1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido. Assim, os argumentos postos no presente apelo
não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("
É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia

").

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 15866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:



Retirado da página 2516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão