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Movimentações Ano de 2024
05/12/2024 Visualizar PDF
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO CONSTANTE NO TEMA REPETITIVO N. 880 DO
STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I
E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA
ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interno interposto por NELI GUIMARAES REIS contra
decisão de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial, assim
ementada (fls. 623-630):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO
PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO
TEMA REPETITIVO N. 880 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II,
DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte
argumentação (fls. 637-639):
E é importante observarmos que a suposta demora na obtenção de fichas
não interfere no fato de que, em tais casos, em que se necessita de documentos da
entidade pública para executar coletivamente, a prescrição se inicial em 30/06/2017,
tendo sido afastada a menção à demora na decisão que modulou os efeitos na
conclusão do Tema 880 do STJ.
[...]
Ocorre que tal questão da “demora" foi afastada pelo STJ no Tema 880,
após a modulação dos efeitos, e, sendo assim, tal questão deixou de ser relevante, já
que a tese final fala em necessidade de fichas para a execução, o que restou definido
pelo TRF 2, não havendo nulidade ou omissão.
Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação
do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de que seja negado provimento ao
recurso especial.
Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 714).
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista os fundamentos da parte agravante, bem como a faculdade
prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão de fls.
623-630 e passo, a seguir, a um novo exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de liquidação de sentença, ajuizada por Neli Guimarães
Reis contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, originada de ação coletiva
proposta por órgão sindical, visando o reconhecimento aos aposentados e pensionistas o
direito a percepção da gratificação de desempenho – GDAP, tendo em vista a garantia da
paridade com os servidores da ativa (fls. 6-13).
No primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, já que reconhecida a
prescrição da pretensão executória (fls. 277-278).
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da
ora agravante e manteve os fundamentos da sentença prolatada em primeira instância
sobre a prescrição (fls. 407-411).
Os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram providos com
efeitos infringentes para afastar a prescrição reconhecida e dar prosseguimento ao feito
executório (fls. 453-456).
Em embargos declaratórios, a autarquia federal não logrou êxito no seu pleito
(fls. 521-523).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso
III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988, a parte agravada alegou violação dos
arts. 489, § 1°, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando a existência de
obscuridade, contradição e omissão no julgado do Tribunal de origem, relativas de
menção, nos autos, de eventual demora da Administração Pública no fornecimento de
fichas financeiras, sendo descabido o enquadramento no entendimento exposto no Tema
n. 880 do STJ.
Suscitou, ainda, dissídio jurisprudencial com violação do art. 926 do CPC,
tendo em vista a divergência de julgados do próprio Tribunal de origem quanto à analise
do título executivo judicial coletivo, referente ao Processo n. 0008086-83.2003.4.
02.5101, os quais dão outra solução à controvérsia e não aplicam o entendimento exposto
no Tema Repetitivo n. 880 do STJ (fls. 531-541).
Em exame de admissibilidade da Corte regional, o recurso especial não foi
admitido por ausência de omissão do julgado controvertido, quanto à violação dos arts.
489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, bem como pela impossibilidade de
análise do conjunto fático-probatório (fl. 565).
De início, quanto à primeira controvérsia, verifica-se que não existem as
alegadas omissões dispostas no julgado do Tribunal a quo. O aresto recorrido consignou
a seguinte fundamentação (sem destaques no original):
Em 29/06/2018, o INSS foi intimado para o fornecimento das
“informações relativas à Lista dos Servidores (aposentados e pensionistas)
Beneficiários da GDAP (Gratificação de Atividade Previdenciária), bem como
suas fichas financeiras, períodos e demonstrações de eventuais pagamentos ou
liquidações administrativas já realizadas".
A autarquia não cumpriu o determinado, alegando limitação territorial
do título e a possibilidade de ocorrência de tumulto processual na execução
coletiva. Em 19/02/2019, o Juízo da ação coletiva chamou o feito à ordem,
determinando a individualização das execuções (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7,
1º grau) (fl. 410).
[...]
De acordo com as determinações contidas na decisão de modulação dos
efeitos, consubstanciada na inteligência do art. 927, §3º, do CPC, as decisões
transitadas em julgado até 17/03/2016, que necessitassem de fichas financeiras para
a execução individual, teriam um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, fixando
como marco inicial o dia 30/06/2017.
Desta forma, tratando-se a hipótese vertente da situação espelhada no Tema
880, vez que a o Sindicato autor da ação coletiva nº 2003.51.01.008086-6, requereu
o desarquivamento do feito para que o ente público fornecesse as fichas financeiras
dos exequentes para o início da execução (evento 1, ANEXO 17, fl. 04, 1º grau),
deve ser aplicada a prescrição quinquenal a partir de 30/06/2017 e, como a presente
execução foi ajuizada em 07/02/2022, ou seja, em um período inferior ao lustro
prescricional, deve ser modificado o julgado recorrido, a fim de afastar a prescrição
reconhecida (fl. 480).
[...]
Não há que prosperar a irresignação do embargante, pois o julgado se
posicionou no sentido de que a hipótese se enquadra no Tema n. 880 do STJ vez
que, ao contrário do afirmado, houve pedido do Sindicato autor da ação originária,
SINDSPREV, para desarquivamento do feito e a liberação de documentos, conforme
se verifica dos autos no evento 1, ANEXO 17, fl. 04, 1º grau. Por outro lado, é
possível observar, de igual forma, o Protocolo apresentado pelo referido ente junto
ao próprio INSS (evento 1, Anexo 17, fl. 10), não havendo que se falar, portanto, em
ausência de formulação de requerimento de documentos para a promoção da
execução ora pleiteada (fl. 522).
Na espécie, ao contrário da tese defendida pela autarquia, o Tribunal local
entendeu que a entidade pública não forneceu as fichas financeiras, no que diz respeito ao
não cumprimento de intimação para apresentá-las ante o requerimento do órgão sindical.
Tal pedido não foi atendido, devido ao argumento de limitação territorial do título e a
possibilidade de ocorrência de tumulto processual na execução coletiva. Situação que se
amolda no Tema n. 880 do STJ.
Assim, constata-se que alegada afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
incisos I e II, do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou
devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua
convicção, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o
acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral
solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior segue tal entendimento:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO PROFERIDO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA
810/STF. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. QUESTÃO
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. NÃO CABE DIVERGÊNCIA DE JULGADO DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica
devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo decadencial para
ajuizamento da ação rescisória somente se iniciou com o trânsito em julgado do
acórdão no Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Tema n. 810/STF, proferido
no RE 870.947, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia
recursal, sob pena de invadir a competência do STF.
3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada
na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria
envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102
da CRFB/88.
4. Conforme a tranquila jurisprudência desta Corte Superior, "não cabe, em
Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo
Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES GRATIFICADAS E
CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO
TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.030/95. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. JUROS
MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO TERMO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUSEM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PLENO DA
REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE
NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Com efeito, verifica-se que não foi suscitada ofensa ao art. 1022, I e II,
do CPC/2015 por omissão quanto à inviabilidade de alteração do termo inicial de
juros de mora em sede de embargos à execução, conforme equivocadamente
afirmado na decisão agravada. Desta forma, imperioso o exercício de retratação,
neste ponto, para afastar a suposta negativa de prestação jurisdicional acima
indicada e, por conseguinte, proceder a nova análise do recurso especial interposto
pelos agravados.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em
vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre
todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.
3. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Lei
nº 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e
das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou
carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do
reajuste de 3,17% à data da sua edição.
4. "A jurisprudência desta Corte não excepciona o referido entendimento no
tocante às funções comissionadas ou gratificadas, porquanto, prevalece o
entendimento de que o referido índice apenas pode sofrer limitação em razão de
reestruturação ou reorganização de carreira" (AgInt no REsp nº 1.938.532/MG,
relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021).4. Quanto a suposta
ofensa ao art. 1536, § 2º, do Código Civil de 1916, bem como ao art. 405 do Código
Civil vigente, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência
de reformatio in pejus em razão do efeito translativo pleno inerente à remessa
necessária, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo a Súmula
nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no R Esp n. 1.920.692/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus
argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt
no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 13/5/2020.
Não se vislumbra, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial relativo aos julgados indicados
do próprio TRF2 e à violação do art. 926 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 13 do STJ,
uma vez que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso
especial".
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA
SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA
N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A
DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13
DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
[...]
4. Julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido
não se prestam para solucionar dissídio interpretativo interno dos Tribunais sujeitos
à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a
Súmula n. 13 desta Corte Superior.
[...]
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
21/5/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 e 99, §§ 2º e 4º,
DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS DO MESMO
TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos
e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. A simples transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma, sem
o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática
entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional.
3. Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é
baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024,
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO
PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE
NO TEMA REPETITIVO N. 880 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022,
INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que
inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível
n. 5007564-04.2022.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 412-413):
ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. ARTS.
8º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA
EXEQUENTE IMPROVIDA.
1. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL E POR NELI GUIMARÃES REIS CONTRA A SENTENÇA
QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA AJUIZADA PELA SEGUNDA APELANTE EM FACE DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO,
EXTINGUINDO O FEITO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. OBJETIVA
A EXEQUENTE O RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DA AÇÃO
COLETIVA Nº 0008086-83.2003.4.02.5101, QUE RECONHECEU AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS O RECEBIMENTO DA
GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DE ATIVIDADES PREVIDENCIÁRIAS –
GDAP.
2. ESTA CORTE TEM ADOTADO UM CRITÉRIO OBJETIVO PARA
AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA DO POSTULANTE DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COM EFEITO, A ATUAÇÃO
CONSTRUTIVA DESTE TRIBUNAL FIRMOU ENTENDIMENTO DEQUE A
PARTE, PARA QUE FAÇA JUS ÀS BENESSES DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA, DEVE PERCEBER RENDIMENTO MENSAL NÃO SUPERIOR A
TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, RESSALTANDO QUE ESTE É O PARÂMETRO
ECONÔMICO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA
ATENDIMENTO DE SEUS ASSISTIDOS, O QUAL PREVÊ A INCLUSÃO DE
DESCONTOS RAZOÁVEIS PARA A RENDA MENSAL FAMILIAR.
3. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A EXEQUENTE,
APRESENTOU DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS
PERCEBIDOS, ONDE SE NOTA QUE SUA RENDA BASE É SUPERIOR A R$
5.000,00 (CINCO MIL REAIS), O QUE ULTRAPASSA O MONTANTE
CONSIDERADO COMO PARÂMETRO PARA A VALORAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR ESTA CORTE (EVENTO 19, OUT. 3,
1º GRAU). DESTA FORMA, ACOLHO O ARGUMENTO DO INSS,
AFASTANDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS.
4. O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO É ORIUNDO DA AÇÃO
COLETIVA N. 0008086-83.2003.4.02.5101, ONDE O INSS FOI CONDENADO A
PAGAR AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDSPREV A GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP. OREFERIDO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITOU EM JULGADO EM 30/09/2013,
MOMENTO EM QUE SE INICIOU A CONTAGEM DO PRAZO DE CINCO
ANOS PARA AEXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, CONFORME O
ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STF: "PRESCREVE A EXECUÇÃO NO
MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO".
5. EM 29/06/2018, O INSS FOI INTIMADO PARA O FORNECIMENTO
DAS “INFORMAÇÕES RELATIVAS À LISTA DOS SERVIDORES
(APOSENTADOS E PENSIONISTAS) BENEFICIÁRIOS DA GDAP
(GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA), BEM COMO SUAS
FICHAS FINANCEIRAS, PERÍODOS E DEMONSTRAÇÕES DE EVENTUAIS
PAGAMENTOS OU LIQUIDAÇÕES ADMINISTRATIVAS JÁ REALIZADAS".
A AUTARQUIA NÃO CUMPRIU O DETERMINADO, ALEGANDO
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO E A POSSIBILIDADE DE
OCORRÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO COLETIVA.
EM 19/02/2019, O JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA CHAMOU O FEITO À
ORDEM, DETERMINANDO A INDIVIDUALIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES.
DESTA FORMA, O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE ESTAVA SUSPENSO,
RETOMOU SUA FLUÊNCIA PELA METADE, OU SEJA, DOIS ANOS E MEIO,
CONFORME PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32.
6. TODAVIA, NO CASO EM COMENTO, A PRESENTE LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL FOI AJUIZADA EM 07/02/2022, OU SEJA, MAIS DE DOIS
ANOS E MEIO APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU A
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS DEMANDAS (19/02/2019), CONFIGURANDO,
PORTANTO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
7. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA, PARA AFASTAR A
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDANOS AUTOS, E, APELAÇÃO DA
AUTORA IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR
CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À
CAUSA R$500,00 (quinhentos reais), ATUALIZADO, NA FORMA DO ART. 85,
§11, DO CPC.
Os embargos de declaração opostos pela parte agravada (fls. 419-432) foram
acolhidos, com efeitos infringentes (fl. 477):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. TEMA 880 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos por NELI GUIMARAES REIS contra o
acórdão que negou provimento à apelação da autora, ora embargante, mantendo a
sentença que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença coletiva
ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, acolheu a
prescrição, julgando improcedente o pedido da exequente objetivando o recebimento
de valores oriundos da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, onde o INSS
foi condenado a pagar aos substituídos do SINDSPREV a Gratificação de
Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP
2. In casu, afirma a embargante a existência de omissão em relação ao
Tema 880 do STJ, merecendo acolhida os presentes embargos de declaração.
3. De acordo com a decisão proferida no Resp 1336026/PE (Tema 880), nas
ações coletivas transitadas em julgado sob a égide do CPC de 1973, cuja execução
individual dependa da apresentação dos documentos necessários à formulação dos
cálculos, não há que ser interrompido o transcurso normal do lustro prescricional,
independentemente das razões que impeçam o fornecimento dos mesmos.
4. De acordo com as determinações contidas na decisão de modulação dos
efeitos, consubstanciada na inteligência do art. 927, §3º, do CPC, as decisões
transitadas em julgado até 17/03/2016, que necessitassem de fichas financeiras para
a execução individual, teriam um prazo prescricional de 5(cinco) anos, fixando
como marco inicial o dia 30/06/2017. Desta forma, tratando-se a hipótese vertente
da situação espelhada no Tema 880, vez que a o Sindicato autor da ação coletiva nº
2003.51.01.008086-6, requereu o desarquivamento do feito para que o ente público
fornecesse as fichas financeiras dos exequentes para o início da execução, deve ser
aplicada a prescrição quinquenal a partir de 30/06/2017 e, como a presente execução
foi ajuizada em 07/02/2022, ou seja, em um período inferior ao lustro prescricional,
deve ser modificado o julgado recorrido, a fim de afastar a prescrição reconhecida.
[...]
7. Embargos declaratórios providos para, aplicando-lhes os efeitos
infringentes, afastar a prescrição reconhecida, a fim de que se dê o regular
prosseguimento do feito executório, ficando invertidos os ônus da sucumbência.
Os embargos de declaração opostos pela autarquia federal (fls. 484-489) foram
rejeitados (fls. 521-523).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso
III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988, a parte agravante alega violação dos
arts. 489, § 1°, IV e 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando a existência de
obscuridade, contradição e omissão no julgado do Tribunal de origem, relativas
de menção, nos autos, de eventual demora da Administração Pública no fornecimento de
fichas financeiras, sendo descabido o enquadramento no entendimento exposto no Tema
n. 880 do STJ.
Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial com violação do art. 926 do CPC,
tendo em vista a divergência de julgados do próprio Tribunal de origem quanto à analise
do título executivo judicial coletivo, referente ao processo n. 0008086-83.2003.4.
02.5101, os quais dão outra solução à controvérsia e não aplicam o entendimento exposto
no tema repetitivo n. 880 do STJ.
Requer, assim, o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 546-554).
O recurso especial não foi admitido por ausência de omissão do julgado
controvertido, quanto à violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II do
CPC, bem como pela impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório (fl. 565).
Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 589-598).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do
recurso especial.
De início, em relação ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do
TEMA n. 1.033 do STJ, constituído pelos recursos repetitivos REsp n. 1.801.615/SP e
REsp n. 1.774.204/RS, constante no agravo em recurso especial, verifica-se inovação
recursal de tese não constante da petição de recurso especial, o que não é admitido pela
jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VERBAS DO
FUNDEF. INTERESSE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a União possui
legitimidade ativa para impugnar contratos firmados entre escritórios de advocacia e
os entes municipais que envolvam recursos decorrentes do FUNDEF, o que
naturalmente atrai a competência da Justiça Federal.
2. Não se admite que a parte recorrente, em manifestações posteriores,
promova inovação recursal para incluir teses não constantes na petição do
recurso especial e acerca das quais não houve prévio debate nas instâncias
ordinárias.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.997.753/AL,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 27/5/2024; sem grifos no original.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE DO TEMA NA CORTE DE
ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Tribunal da extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, sob pena de indevida supressão de instância, uma
vez que a tese não foi analisada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o
seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na instância superior.
3. Não se pode conhecer do pedido de extensão, pois se trata de
indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.863/RJ, relator
Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta
Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023; sem grifos no original.)
Ademais, conforme a legislação processual, o provimento do recurso especial
por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados,
fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha
sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes
recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a
qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à
Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; e (c) que a tese
omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua
anulação ou reforma.
Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira
fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por
deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.
No caso em análise, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente
violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
Na origem, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região decidiu, dentre
outras questões, aquela relativa à aplicação dos efeitos do tema repetitivo n. 880 do STJ,
quando da análise do transcurso do prazo prescricional (fls. 473-476).
Opostos embargos declaratórios em relação a tal ponto controvertido, a parte
recorrente trouxe o seguinte arrazoado (fls. 486-487, grifos no original):
Repise-se que a Corte Superior federal, no julgamento do REsp n.
1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, no que constituiu o Tema n. 880,
entendeu que "sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em
julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora , independentemente do seu motivo,
para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da
execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o
transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula n.150/STF".
Neste contexto, ao examinar os embargos de declaração, o colegiado do
STJ os acolheu parcialmente (DJe de 22/6/2018) concluindo pela necessidade de
ajustar o seu entendimento para modular os efeitos do acórdão embargado a partir de
30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015, tendo então a
Primeira Seção assentado naquela ocasião que para as "decisões transitadas em
julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do
fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal
providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou
cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
Dessa forma, para se aplicar a modulação dos efeitos do Tema n. 880 do
STJ é imprescindível a ocorrência de demora no fornecimento de
documentação requerida ao ente público, não bastando que o trânsito em
julgado do título tenha se dado até 17/3/2016.
Em apreciação aos aclaratórios, o Tribunal de origem fundamentou a decisão
no seguinte sentido:
Não há que prosperar a irresignação do embargante, pois o julgado se
posicionou no sentido de que a hipótese se enquadra no Tema n. 880 do STJ vez
que, ao contrário do afirmado, houve pedido do Sindicato autor da ação originária,
SINDSPREV, para desarquivamento do feito e a liberação de documentos, conforme
se verifica dos autos no evento 1, ANEXO 17, fl. 04, 1º grau. Por outro lado, é
possível observar, de igual forma, o Protocolo apresentado pelo referido ente junto
ao próprio INSS (evento 1, Anexo 17, fl. 10), não havendo que se falar, portanto, em
ausência de formulação de requerimento de documentos para a promoção da
execução ora pleiteada.
Como se percebe, o acórdão recorrido não se manifestou acerca da alegação
formulada nos embargos de declaração de que (fls. 325-332): "Dessa forma, para se
aplicar a modulação dos efeitos do Tema n. 880 do STJ é imprescindível a ocorrência de
demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, não bastando que o
trânsito em julgado do título tenha se dado até 17/3/2016".
Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame da questão invocada nos
aclaratórios, furtou-se o Tribunal de origem de se manifestar acerca da referida
controvérsia, a qual possui patente relevância, a ponto de conduzir à modificação do
julgado, impõe-se acolher a preliminar de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II, do CPC, para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as
omissões apontadas.
A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por
deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos
temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e
coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
[...]
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de
12/5/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015
CONFIGURADA.
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/05/2024 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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