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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por M F C contra decisão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial
manejado em face de acórdão proferido na Revisão Criminal n.
1.0000.23.062477-7/000, assim ementado (fl. 860):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA
SUBSTANCIOSA. ELEMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
INSUFICIÊNCIA COMO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO CASO
CONCRETO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. A revisão criminal destina-
se a desconstituição de sentenças penais condenatórias transitadas
em julgado, quando presentes uma das hipóteses previstas no art.
621 do Código de Processo Penal, ou seja, sentença contrária ao texto
da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova
falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência
ou de circunstância que enseje redução da pena. 2. A ação de revisão
criminal exige prova pré-constituída, produzida sob o crivo do
contraditório, nos termos do art. 625, § 1º do CPP. 3. A prova nova,
indicada no inciso III, do art. 621, do CPP, deve ser obtida em estrita
observância ao contraditório, adotando-se o procedimento de produção
antecipada de provas, disposto nos arts. 381 e 382 do CPP, razão pela
qual a prova trazida unilateralmente pela defesa não pode ensejar o
pedido revisional do peticionário. 4. Não conhecimento.
O recorrente foi condenado definitivamente a pena de 07 (sete) anos
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art.
213 do Código Penal (fls. 24-37), tendo transitado em julgado o acórdão
condenatório (fl. 38).
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal (fls. 860-866).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 901-912).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea
"a" do permissivo constitucional, o recorrente alega violação dos arts. 619 e
621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Aduz que a revisão criminal foi proposta com duplo fundamento,
mais especificamente, a tese de a condenação ser contrária à prova dos autos e
a existir de prova nova. A Corte estadual, não obstante a oposição do recurso
integrativo, deixou de analisar o primeiro fundamento, o que torna omisso o
julgado.
Assevera que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração
é extremamente genérico, se limitando a aduzir que não estariam presentes
quaisquer da hipóteses de cabimento do recurso integrativo, o que constitui
negativa de prestação jurisdicional.
Pondera que a omissão da Corte estadual é relevante, pois não se
busca na origem nova análise do acervo probatório, mas sim a reconsideração
sobre a qualidade da valoração probatória realizada na sentença e no acórdão
apelatório, hipótese que autoriza a propositura da revisão criminal, segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões às fls. 920-925.
O recurso especial não foi admitido devido à incidência da Súmula n.
7 do STJ (fls. 928-930), óbice contra o qual a Defesa se insurge neste agravo
(fls. 936-948).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo
conhecimento do agravo e provimento do recurso especial subjacente (fl. 972-
975).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão de
inadmissão, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Na petição da revisão criminal (fls. 1-13) a Defesa busca desconstituir
o édito condenatório, aos seguintes fundamentos:
i) a condenação é contrária à prova dos autos, uma vez que a
materialidade delitiva não está apoiada no laudo de exame de corpo de delito e
nem mesmo no relatório do inquérito policial, que negam ter ocorrido relação
sexual não consentida; não existe qualquer fundamento que demonstre a
ocorrência de violência moral para que se consumasse o crime do art. 223 do
Código Penal, não havendo sequer instrução criminal a esse respeito;
ii) as atas notoriais demonstram que, ao contrário do que afirmou a
vítima em seu isolado depoimento, os vizinhos não ouviram qualquer pedido de
socorro na noite dos fatos e uma das testemunhas ouvidas em cartório
esclareceu que visualizou o momento em que a suposta vítima retornou da casa
do ex-namorado e presenciou que Ana Luisa “retornou pelo portão
tranquilamente, como se nada tivesse acontecido, sem nenhuma gritaria ou
algum pedido de socorro" . (fl. 11).
O Tribunal de origem, ao não conhecer da revisão criminal, limitou-se
consignar que não foram atendidos os procedimentos para a formação da prova
nova e, portanto, não seria possível considerar as atas notoriais como novos
elementos de convicção a viabilizar a propositura da revisão criminal com
fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
Não obstante tenha a Defesa oposto embargos de declaração a fim de
que a Corte mineira se manifestasse sobre a hipótese do art. 621, inciso I, do
referido codex, a relevante omissão não foi extirpada, o que enseja o
provimento deste recurso.
De fato, ao rejeitar os aclaratório o Colegiado julgador a quo se
limitou a consignar (fls. 891-894 - grifamos):
Em que pesem as razões do embargante, não vislumbrei no v. acórdão
a omissão apontada, pois a digna Turma Julgadora deste 3º Grupo de
Câmaras Criminais decidiu de forma fundamentada, à unanimidade,
pelo não conhecimento da ação revisional, por não se enquadrar em
nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
[...]
In casu, alega o embargante que houve omissão no acórdão já que
vez não se considerou a hipótese de cabimento da ação constitucional
com base no art. 621, III do CPP.
Pois bem.
[...]
Conforme se vê do voto condutor por mim proferido e acompanhado
pelos meus pares, verifico que, ao contrário do que sustenta a defesa,
foram devidamente afastadas todas as hipóteses dispostas no art.
621 do CPP, a incluir aquela prevista no inciso III, cujo fundamento
deixei consignado de forma expressa:
“Assim, no presente caso, a pretensão da absolvição do
peticionário não se encaixa em qualquer das hipóteses previstas
no art. 621 do CPP, nem mesmo no inciso III, que, repita-se,
somente se justifica ante a existência de prova nova e esta
reclama, para sua existência válida, prévio procedimento de
antecipação de provas, disciplinado no CPC, sob o crivo
do contraditório, conforme as regras constantes nos arts. 381 e
382.
Logo, por ausência de tipicidade ao texto da Lei e também para
não prejudicar futuro direito do agente à revisão criminal, dessa
vez alicerçada por provas novas judicialmente constituídas, o
melhor é não conhecer de seu pedido revisional.
Destaca-se que a solução adotada ainda visou não prejudicar futuro
direito do peticionário, possibilitando a interposição de nova ação
constitucional, se existente prova nova judicialmente constituída,
ainda que com base nos mesmos argumentos postos nesta Revisão
Criminal.
Feitas estas considerações, vejo que houve fundamentação fático-
jurídica suficiente e, a toda evidência, o que se verifica é o mero
inconformismo da parte com o resultado do julgamento, e não a
ocorrência da alegada omissão no acórdão.
Assim, constatada por esta Corte de Uniformização a omissão
invocada, a declaração de nulidade do acórdão infirmado, proferido no
julgamento do recurso integrativo da Defesa (fls. 889-895), é medida que se
impõe, sob pena de indisfarçável negativa de prestação jurisdicional.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO
CPP. OMISSÃO CONSTATADA. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
[...]
2. Entende este Superior Tribunal de Justiça haver afronta ao
art. 619, do Código de Processo Penal, quando o acórdão
hostilizado deixa de se manifestar, de forma fundamentada,
sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia - a existência de
unidade de desígnios ou desígnios autônomos a justificar o crime
continuado ou o concurso material, respectivamente -, o que se
coaduna ao caso em exame.
3. Agravo regimental provido para, mantido o conhecimento do agravo,
dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos
à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgRg no
AREsp 2193149/CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO A QUO. NECESSIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Segundo entendimento deste Sodalício, "A omissão relevante à
solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido
constitui negativa de prestação jurisdicional e configura
violação do art. 619 do Código de Processo Penal. (...)
3. Assim, ao persistir na omissão (...), a despeito da oposição de
embargos de declaração, o Tribunal de origem prestou tutela
jurisdicional deficitária, razão pela qual restou violado o disposto no
art. 619 do CPP, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que se manifeste sobre as matérias aventadas em
sede de embargos de declaração.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe
22/05/2018; grifos diversos do original).
Incide, portanto, a Súmula n. 568/STJ, segundo a qual o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante .
Por fim, verifico que a parte formula pedido de concessão de efeito
suspensivo ativo, a fim de que seja sobrestada a execução da pena imposta no
acórdão revisando.
Tenho, contudo, que a apreciação da cautelaridade da medida
excepcional na forma em que pleiteada, notadamente quanto ao fumus boni
iuris , exigiria aprofundado revolvimento probatório, sendo mais adequado que o
pleito seja renovado na origem, quando do retorno destes autos ao Tribunal a
quo .
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial, a fim de cassar o acórdão de fls. 889-895, determinando que a Corte
de origem profira novo julgado, no qual se manifeste expressamente acerca das
omissões apontadas na petição dos embargos de declaração defensivos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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Confirma a exclusão?