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Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
Advogado: A Almacom dispõe de alguma rede para a venda desses
produtos de vinho?
R: Para a venda não.
Advogado: Nessa parceria que foi estabelecida, quem era responsável por
promover as vendas?
R: A senhorita Carolina.
Advogado: E como é que isso chegava para a Almacom?
R: Através de e-mail.
Advogado: O que ela mandava nos e-mails para o senhor, o senhor que
recebia os e-mails?
R: Sim eu que recebia, ela mandava o e-mail com um pedido, os dados,
com todas as informações necessárias para estar fazendo a distribuição do
produto.
Advogado: Nesses e-mails já vinha discriminado o número de garrafas e o
valor da venda?
R: Sim sim, era um pedido completo, com a quantidade, valor, endereço
para entrega, todas as informações necessárias para estar fazendo a
logística do vinho no caso né.
Advogado: Era ela que negociava diretamente a venda, ela que
estabelecia o preço, ela que fazia o preço?
R: Tudo, toda essa parte ela fazia. Ela mandava e-mail já pronto, a gente
só executava o que ela encaminhava para nós.
Advogado: Ali tinha as diretrizes para emissão da nota fiscal e para quem
seria?
R: Sim sim, todas as informações necessárias. O tipo de
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por KATIA
ROSANA DE ARAUJO VERONEZE, com fundamento nas alíneas "a" e “c" do permissivo
constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 250):
"APELAÇÃO. Ação monitória Sentença de rejeição dos embargos e de
procedência da ação Recurso da ré embargante.
CERCEAMENTO DE DEFESA Não ocorrência Incumbe ao juiz, destinatário
da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como
dispõem os arts. 355 e 370,parágrafo único do CPC Insuficiente delineamento
de controvérsia fática a justificar a produção probatória requerida.
MONITÓRIA Petição inicial acompanhada de instrumento contratual de
empréstimo, voltado à renovação de operação anterior, além de
demonstrativo de evolução do débito Contratação eletrônica sem indícios de
fraude Prova escrita sem eficácia executiva suficiente para o ajuizamento da
ação Embargante não logrou afastar a exigibilidade do crédito perseguido,
fosse por comprovar a irregularidade de sua constituição, ou seu
adimplemento.
ENCARGOS CONTRATUAIS Taxa de juros expressa de forma clara,
devidamente pactuada, sem onerosidade excessiva Anuência da ré com os
termos da contratação, sem demonstração de vício no consentimento Média
de mercado constitui patamar de razoabilidade e não substitui os encargos na
forma do contrato Taxa de juros acima de 12% ao ano não configura, por si
só, abusividade objetiva Inteligência da Súmula 382 do STJ. Recurso não
provido."
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta afronta aos arts. 7º, 489 , § 1º, V e
1.022, II, do CPC; 6º, V, 39, V e 51, IV, do CDC e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ante o indeferimento
da produção de prova pericial, bem como a ilegalidade da taxa dos juros remuneratórios, os quais
devem ser limitados à taxa média de mercado.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não colhe o recurso.
De início, não prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os
seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp
1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no
REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020; AgInt no AREsp 1.534.532/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 15/06/2020; AgInt
nos EDcl no AREsp 1.374.195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 18/05/2020, DJe de 25/05/2020.
Além disso, na hipótese, a Corte a quo concluiu pela inexistência de cerceamento de
defesa, in verbis :
"Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento de defesa. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete
avaliar a pertinência e conveniência para sua produção, em vista dos
elementos fáticos e jurídicos determinantes paraa resolução do mérito.
Incumbe ao juiz promover o julgamento antecipado do mérito quando não
houver necessidade de produção de outras provas, bem como indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, como dispõem os artigos 355
e 370, parágrafo único d oCPC.
No caso em tela, a alegação de carência de documentos essenciais e de
abusividade na cobrança dos encargos contratuais não se verifica ante a
prova documental produzida, de forma que a embargante não logrou delinear
controvérsia acerca dos fatos que já não se encontre devidamente elucidada
nos autos.
." (fls. 252-253)
De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da
produção de prova pericial por parte da insurgente, pois o Tribunal de origem entendeu
corretamente ao afirmar que o feito estava substancialmente instruído, declarando a
prescindibilidade de produção da referida prova.
Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são
princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO
DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a
realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito
está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu
convencimento.
2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não
trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação
recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível
a prévia irresignação no momento oportuno e o
efetivo debate sobre os temas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL.
SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131
do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão
fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal,
pericial ou documental.
2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que
não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova
pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013)
Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
(ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no
agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a
preclusão das matérias não impugnadas. 2. As conclusões adotadas pelo
órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de
provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou
protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da
dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal local,
após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se
insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão
recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por
esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno
desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro
MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018)
Assim, encontrando-se o aresto estadual em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, é imperiosa a incidência da Súmula 83 do STJ.
Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se só o fato destes extrapolarem a
taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie no período de
celebração do pacto indica a existência de abusividade.
Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da
abusividade dos juros remuneratórios (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), a e. Min Relatora consignou, no
que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou
não, o seguinte:
"Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para
aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas
segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos
livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as
informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso,
representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio
das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É
certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que
não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida,
presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a
elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é,
para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para
a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ
de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,
DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas
cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar
se os juros contratados foram ou não abusivos." (grifei)
Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela
instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de
abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite
que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal qual entendeu o Eg.
Tribunal de origem.
Dessa feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é
imprescindível que se proceda a demonstração cabal de sua abusividade, em cada caso
específico. Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto proferido
pelo saudoso e. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, (REsp 271214/RS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003, p. 216), em que, após realizar
explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros
praticada, conclui que:
"Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade
somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do
lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos
componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual.
A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da
dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em
princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade.
Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e
desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu." (grifei)
Firmadas tais premissas, tem-se que o Eg. Tribunal de origem, ao concluir pela não
limitação dos juros remuneratórios porquanto ausente abusividade na taxa pactuada, orientou-se
conforme o entendimento desta Eg. Corte, de forma que, ante a ausência de comprovação cabal
da abusividade, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.
Dessa forma, a conclusão do v. acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta eg. Corte Superior, circunstância apta a atrair, novamente, o enunciado da
Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de 11% sobre o valor atualizado do débito para 12% sobre
o respectivo valor.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/06/2024 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?