Informações do processo 2024/0125578-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2633805
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 09/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/08/2024 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando concessão de benefício
previdenciário, no caso o benefício de pensão por morte, por serem as autoras filhas do
segurado do réu. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 6.000,00.

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA
DA LEI № 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 15, II, §1° DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 120
CONTRIBUIÇÕES. ENFERMIDADE ADVINDA ENQUANTO MANTIDA A
QUALIDADE DE SEGURADO.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Dentro deste quadro, uma vez vertida a última contribuição previdenciária em maio
de 2017, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de julho de 2019, por força do
disposto no art. 15, § 1° da Lei n° 8.213/91, ainda não abrangendo a data do falecimento
(17/08/2019).

Por outro lado, se torna inviável a ampliação do período de graça preconizada pelo
artigo 15, §2° da Lei de Benefícios, uma vez não haver nos autos comprovação de que o de

cujus estivesse vivenciando situação de desemprego.

[...]

A este respeito, observo que, tendo a parte autora pugnado na exordial pela produção
da prova testemunhal, sobreveio o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a
mera ausência de registro na CTPS implicaria na demonstração do desemprego.

Destaco que a mera ausência de registro em CTPS ou de recolhimento de
contribuição previdenciária não serem suficientes à comprovação de que o de cujus
estivesse desempregado.

[...]

Conquanto não haja prova formal do desemprego, verifico que na Certidão de Óbito
restou assentado que o de cujus padecia das seguintes enfermidades: "etilismo e pancreatite
necro-hemorrágica".

Em outras palavras, considerando que a qualidade de segurado havia sido ostentada
até 15 de julho de 2019, ou seja, cerca de um mês anteriormente ao falecimento, há
evidências de que a ausência de contribuições, a partir de então, decorreu de grave
enfermidade, a qual, na sequência, desencadeou brevemente o evento morte (17/08/2019).

Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.

[...]

Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9011 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/06/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão