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Movimentações 2025 2024
24/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARTINS MAURÍCIO E
OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se
insurge contra o acórdão do TJSP, assim ementado (fls. 139):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença -Decisão que
rejeitou o pedido de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais - Irresignação dos exequentes. São
devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, exceto
quando não houver impugnação ou apresentação de embargos (art. 85, §1º e
§7º, CPC/2015 e art. 1º-D, Lei nº 9.494/97) - A pretensão de distinguir
precatórios de requisições de pequeno valor (RPV) para fins de possibilitar o
pagamento de honorários não se justifica - Inexiste distinção técnica, eis que
ambos são ordens de pagamento Interpretação teleológica e sistemática do
CPC/15 - Precedentes desta Câmara de Direito Público e do Órgão Especial do
TJSP. -Decisão mantida - Recurso desprovido.
Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese, violação do art. 85, §§ 1º e 7º,
do CPC/2015, sustentando que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença,
cujo pagamento se dará mediante RPV, independentemente de impugnação por parte da Fazenda
Pública.
Contrarrazões às fls. 210/217.
Os autos foram devolvidos à origem para que se aguardasse o julgamento do
Tema 1.190/STJ.
Na sequência, julgado esse Tema, em sede de juízo negativo de retratação, o
Tribunal de origem manteve o entendimento original, conforme acordão assim ementado (fl.
307):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - Devolução dos autos ao órgão julgador para
que, à luz do quanto julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do
REsp nº 2.029.636/SP (Tema 1.190), fosse readequado ou mantido o acórdão
desta 1ª Câmara de Direito Público -Manutenção do v. acórdão - Observância
da tese jurídica fixada pela Corte Cidadã, a saber: “Na ausência de
impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda
que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de
Pequeno Valor - RPV" - Modulação dos efeitos da decisão para aplicação,
apenas, aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão
proferido pelo STJ, ocorrida em 01.07.2024 - Modulação dos efeitos do
julgado que não alcança a hipótese vertente, na medida em que o v. acórdão
desta colenda Câmara decidiu de acordo com a tese firmada no Tema nº.
1.190, para afastar qualquer distinção entre precatório e RPV que possua o
escopo de autorizar a incidência de honorários nessa última hipótese, se
ausente impugnação à execução Interpretação teleológica e congruente à
vedação do art. 85, §7º, CPC - Portanto, inexiste dissonância entre o quanto
decidido por esta Câmara e pela tese estabelecida pelo STJ Manutenção do
acórdão - Juízo de retratação não exercido.
O Especial foi reiterado e ratificado.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às fls. 319/320.
É o relatório. Decido.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.031.118/SP, nº
2.029.675/SP e nº 2.029.636/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou para o Tema 1.190 a
seguinte tese:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos
honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio
de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
O relator explicitou, no voto condutor do acórdão, que, até então, a jurisprudência
deste STJ havia consolidado o entendimento de que "os honorários advocatícios de sucumbência
são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor -
RPV, ainda que não apresentada impugnação (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023)."
Por essa razão, houve por bem propor a modulação dos efeitos da tese fixada, o
que foi aceito, tendo ficado assentado que o quanto decidido só se aplica aos cumprimentos de
sentença iniciados após a publicação do acórdão. Foi por essa razão que, nos recursos
paradigmas, nos quais o TJSP já se posicionava de acordo com a tese ora posta, foi aplicada tal
modulação e determinado o retorno dos feitos à origem, para juízo de adequação. Confira-se:
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a
tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta
decisão, o Recurso Especial deve ser provido. Com as considerações acima,
dou provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à
origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
E isso - a aplicação da modulação dos efeitos - é o que convém ao caso em
análise, considerando que a publicação do acórdão relativo ao Tema 1.190 ocorreu em
01/07/2024 e que o cumprimento da sentença teve início em data anterior.
Com a mesma compreensão, para casos idênticos: REsp 2.184.810/SP, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 16/12/2024, e REsp 2.184.500/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
06/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO
ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que sejam fixados os
honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
23/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARTINS MAURÍCIO E
OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se
insurge contra o acórdão do TJSP, assim ementado (fls. 139):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença -Decisão que
rejeitou o pedido de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais - Irresignação dos exequentes. São
devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, exceto
quando não houver impugnação ou apresentação de embargos (art. 85, §1º e
§7º, CPC/2015 e art. 1º-D, Lei nº 9.494/97) - A pretensão de distinguir
precatórios de requisições de pequeno valor (RPV) para fins de possibilitar o
pagamento de honorários não se justifica - Inexiste distinção técnica, eis que
ambos são ordens de pagamento Interpretação teleológica e sistemática do
CPC/15 - Precedentes desta Câmara de Direito Público e do Órgão Especial do
TJSP. -Decisão mantida - Recurso desprovido.
Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese, violação do art. 85, §§ 1º e 7º,
do CPC/2015, sustentando que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença,
cujo pagamento se dará mediante RPV, independentemente de impugnação por parte da Fazenda
Pública.
Contrarrazões às fls. 210/217.
Os autos foram devolvidos à origem para que se aguardasse o julgamento do
Tema 1.190/STJ.
Na sequência, julgado esse Tema, em sede de juízo negativo de retratação, o
Tribunal de origem manteve o entendimento original, conforme acordão assim ementado (fl.
307):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - Devolução dos autos ao órgão julgador para
que, à luz do quanto julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do
REsp nº 2.029.636/SP (Tema 1.190), fosse readequado ou mantido o acórdão
desta 1ª Câmara de Direito Público -Manutenção do v. acórdão - Observância
da tese jurídica fixada pela Corte Cidadã, a saber: “Na ausência de
impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda
que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de
Pequeno Valor - RPV" - Modulação dos efeitos da decisão para aplicação,
apenas, aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão
proferido pelo STJ, ocorrida em 01.07.2024 - Modulação dos efeitos do
julgado que não alcança a hipótese vertente, na medida em que o v. acórdão
desta colenda Câmara decidiu de acordo com a tese firmada no Tema nº.
1.190, para afastar qualquer distinção entre precatório e RPV que possua o
escopo de autorizar a incidência de honorários nessa última hipótese, se
ausente impugnação à execução Interpretação teleológica e congruente à
vedação do art. 85, §7º, CPC - Portanto, inexiste dissonância entre o quanto
decidido por esta Câmara e pela tese estabelecida pelo STJ Manutenção do
acórdão - Juízo de retratação não exercido.
O Especial foi reiterado e ratificado.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às fls. 319/320.
É o relatório. Decido.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.031.118/SP, nº
2.029.675/SP e nº 2.029.636/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou para o Tema 1.190 a
seguinte tese:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos
honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio
de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
O relator explicitou, no voto condutor do acórdão, que, até então, a jurisprudência
deste STJ havia consolidado o entendimento de que "os honorários advocatícios de sucumbência
são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor -
RPV, ainda que não apresentada impugnação (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023)."
Por essa razão, houve por bem propor a modulação dos efeitos da tese fixada, o
que foi aceito, tendo ficado assentado que o quanto decidido só se aplica aos cumprimentos de
sentença iniciados após a publicação do acórdão. Foi por essa razão que, nos recursos
paradigmas, nos quais o TJSP já se posicionava de acordo com a tese ora posta, foi aplicada tal
modulação e determinado o retorno dos feitos à origem, para juízo de adequação. Confira-se:
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a
tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta
decisão, o Recurso Especial deve ser provido. Com as considerações acima,
dou provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à
origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
E isso - a aplicação da modulação dos efeitos - é o que convém ao caso em
análise, considerando que a publicação do acórdão relativo ao Tema 1.190 ocorreu em
01/07/2024 e que o cumprimento da sentença teve início em data anterior.
Com a mesma compreensão, para casos idênticos: REsp 2.184.810/SP, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 16/12/2024, e REsp 2.184.500/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
06/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO
ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que sejam fixados os
honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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