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Movimentações Ano de 2024
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim
resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO
CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL.
TEMA 1.124 DO SJT.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 57 e seguintes,
e 58 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento do caráter
especial das atividades desenvolvidas por cobrador de ônibus, uma vez que a exposição à
vibração mecânica limita-se às atividades que envolvem o uso de perfuratrizes e marteletes
pneumáticos, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, os períodos especiais foram reconhecidos em razão da vibração
mecânica, entretanto, a legislação que rege a matéria não permite o
enquadramento feito porque as atividades desempenhadas pelo autor
(cobrador e motorista) não envolvem o uso de perfuratrizes e marteletes
pneumáticos.
Com efeito, no que se refere às vibrações/trepidações, a IN 77/2015 e o Anexo
nº 8 da NR-15 tomam por base os limites de tolerância definidos pela
Organização Internacional para a Normalização – ISO, limitando os
enquadramentos às atividades que se utilizam de perfuratrizes e marteletes
pneumáticos (Decretos nº 53.831/64, anexo III, código 1.1.5; 83.080/79, anexo
I, código 1.1.4 e 2.172/97 e 3.048/99, anexo IV, código 2.0.2).
O agente vibração está sempre associado ao agente ruído de impacto,
ocasionando um sinergismo positivo de nocividade, ou seja, a nocividade dos
agentes vibração e ruído quando concomitantes é maior do que a soma de seus
efeitos individuais (fl. 562).
No caso dos autos, nos períodos reconhecidos, a parte autora não laborava com
perfuratrizes, nem marteletes pneumáticos.
Assim, não há como se reconhecer a atividade de cobrador de ônibus como
especial no período controvertido (fl. 563).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto ao art. 57 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, incide o óbice da Súmula n.
284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da
expressão “e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido
contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência ;na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “Segundo a jurisprudência do STJ, 'o uso da fórmula aberta 'e
seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o
que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação
vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço
hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente
contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é
inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)." (AgInt no REsp n.
1.449.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)
Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor a ser fixado em
liquidação de sentença, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º
e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?