Informações do processo 2024/0126328-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2633988
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 26/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
5ª REGIÃO assim ementado (fls. 368/369):

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
INCAPAZ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INCABÍVEL. VERBAS HONORÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I - Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou
parcialmente procedente o pedido de para condenar o INSS a conceder o
benefício amparo assistencial em favor da autora, bem como a pagar as
diferenças daí resultantes, respeitada a prescrição quinquenal, retroativas a
cinco anos da data do ajuizamento da ação.

II - O amparo assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao
idoso com 65 anos de idade ou mais e ao portador de deficiência que
comprovem não ter condições de prover a própria manutenção ou tê-la
provida pela família. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação
dada pela Lei n.º 12.435/2011, é considerada família incapacitada de prover
a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso aquela cuja
renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nos termos
do artigo 13 do referido Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o
benefício de prestação continuada - BPC, a comprovação da renda familiar
mensal per capita será feita mediante declaração da composição e renda
familiar, em formulário instituído para este fim, assinada pelo requerente ou
seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes. O
artigo 20, §3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº. 8.742/1993)
prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a
renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa.

III - Todavia, ao apreciar os Recursos Extraordinários nºs 567985 e
580963, ambos com repercussão geral, o STF declarou inconstitucional o
artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na

LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se
defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as
mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada
Lei. O STF acenou como indicador razoável para a aferição da renda
familiar, o valor de meio salário mínimo per capita.

IV - No tocante à comprovação da condição de hipossuficiência da
Autora, ficou constatada a situação de vulnerabilidade, eis que mora sozinha
e não aufere qualquer renda. A Autora é portadora de retardo mental
moderado (CID 10 F71), outros transtornos mentais devido a lesão ou
disfunção cerebral (CID10F06.8) e epilepsia (CID10 G40) e requereu junto
ao INSS o Benefício Assistencial, o qual foi indeferido sob fundamento de
não atender ao requisito de impedimento de longo prazo (Id. 4911736). O
laudo pericial demonstrou que a periciada não tem condições para atividades
laborais (Id. 10701890). O perito judicial atestou ainda que o prognóstico
quanto à reaquisição da funcionalidade é ruim, bem como que o surgimento
do transtorno acorreu na adolescência da autora (Id. 11412609). Resta
comprovado que a Apelada preenche os requisitos exigidos pelo art. 20 da
Lei 8.742/93 para a concessão do benefício, pois não tem condições de
prover o seu sustento nem de tê-lo provido pela sua família, fazendo jus à
concessão do Benefício de Amparo Assistencial.

V - A Correção Monetária, em se tratando de Matérias Administrativa,
Civil e Amparo Assistencial, sedará pelo IPCA e os Juros de Mora pela
remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal observando-se o que decido pelo Supremo Tribunal
Federal, conforme precedente desta egrégia Primeira Turma e em atenção
ao que foi decidido em julgamento ampliado da 1ª e 3ª Turmas do TRF 5ª
Região.

VI - Com relação aos Honorários Advocatícios, a orientação desta E.
Primeira Turma em hipóteses semelhantes é a de estabelecer a referida
verba no patamar mínimo legal de 10% sobre o Valor da Condenação, com a
observância dos termos da Súmula nº 111-STJ.

VII - Aplicação, na hipótese, da Súmula nº 85 do STJ, no sentido de
que, nas Relações de Trato Sucessivo, a Prescrição atinge apenas as
Parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da Ação.

VIII - Quanto aos honorários recursais, ante o não provimento da
apelação, majora-se a condenação em honorários advocatícios, a título de
honorários recursais (art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em 2%.

IX - Desprovimento da apelação.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 414/425).

Em suas razões recursais (fls. 442/448), a parte recorrente alega violação do
art. 1º do Decreto 20.910/1932 sustentando a prescrição da pretensão de se insurgir
contra ato de indeferimento/cessação do benefício ocorrido há mais de cinco anos do
ajuizamento da ação.

A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 453/458).

O recurso foi admitido na origem (fls. 460/461).

É o relatório.

Discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão de insurgência contra
ato de indeferimento/cessação do benefício ocorrido há mais de cinco anos do
ajuizamento da ação, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (fl. 359):

Aplicação, na hipótese, da Súmula nº 85 do STJ, no sentido de que,
nas Relações de Trato Sucessivo, a Prescrição atinge apenas as Parcelas
anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da Ação.

O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência do STJ no sentido de que o direito fundamental a benefícios
previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de
relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição apenas sobre
as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

Nesse sentido, cito precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI
8.742/1993. CONCESSÃO INICIAL E DIREITO DE REVISÃO DE ATO DE
ANÁLISE CONCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA.

IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

1. Trata-se de Recurso Especial, remetido pela Segunda Turma, para
exame da Primeira Seção nos termos do art. 14, II, do RI/STJ. Discute-se a
prescritibilidade do fundo de direito ao benefício assistencial previsto no art.
20 da Lei 8.742/1993.

PANORAMA JURISPRUDENCIAL

2. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado a favor de afastar
a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental ao
Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social
(BPC-LOAS), previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, como instrumento de
garantia à cobertura pela Seguridade Social da manutenção da vida digna e
do atendimento às necessidades básicas sociais.

3. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe 23/9/2014), julgado sob
o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao
benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se
atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário,
entendimento esse aplicável com muito mais força ao BPC-LOAS, por seu
caráter assistencial.

IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL

4. No caso do BPC-LOAS, o direito de revisão do ato que indefere ou
cessa a prestação assistencial não é completamente fulminado pela demora
em exercitar o mencionado direito, ao contrário do que ocorre aos benefícios
previdenciários, sobre os quais incide o prazo decadencial de dez anos, e a
prescrição fulmina apenas as prestações sucessivas anteriores aos cinco
anos da ação de concessão inicial ou de revisão, conforme art. 103 da Lei
8.213/1991.

5. Admitir que, sobre o direito de revisão do ato de indeferimento do
BPC-LOAS, incida a prescrição quinquenal do fundo de direito é estabelecer
regime jurídico mais rigoroso que o aplicado aos benefícios previdenciários,
sendo estes menos essenciais à dignidade humana que o benefício
assistencial.

6. Assim, a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão
de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não
é fulminado pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das
prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/1932.

7. Na mesma linha de compreensão: REsp 1.731.956/PE, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de
29/05/2018; REsp 1.349.296/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe de 28/2/2014; AgRg no AREsp
336.322/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
24/03/2015, DJe de 8/4/2015; AgRg no REsp 1.471.798/PB, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/10/2014; AgRg no AREsp
364.526/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 28/8/2014;
AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 9/6/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2014; AgRg no REsp 1.376.033/PB, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2014.

CONSIDERAÇÕES SOBRE O VOTO DO MINISTRO OG
FERNANDES

8. Sua Excelência, o Ministro Og Fernandes, apresenta Voto em que
aprofunda o exame da questão e argumenta que houve alteração recente no
regime decadencial da revisão dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei
8.213/1991) em que expressamente prevista a incidência sobre
indeferimento e cessação de benefícios. Pondera que essas alterações
legislativas foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal (ADI 6.096/DF), razão por que entende que deva prevalecer a
compreensão de que o fundo do direito do benefício assistencial é
imprescritível.

9. Inaplicável o regime decadencial dos benefícios previdenciários (art.
103 da Lei 8.213/1991) ao benefício assistencial do art. 20 da Lei
8.742/1993, já que sobre este incide o regime prescricional do Decreto
20.910/1932. Oportuno trazer, como reforço de peso, os fundamentos
utilizados pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 6.096/DF sobre os
efeitos do tempo no direito ao benefício previdenciário, como fez o e. Ministro
Og Fernandes.

10. O em. Ministro Og Fernandes diverge, todavia, quando ao
resultado do julgamento, já que entendeu correto o procedimento adotado
pelo Tribunal de origem de julgar improcedente a ação e impor ao ora
recorrente a protocolização de novo requerimento administrativo, sem
aproveitamento da presente Ação.

11. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem declarou prescrito o
direito à revisão de ato administrativo de indeferimento do BPC-LOAS em
razão de a Ação ter sido ajuizada após cinco anos da data do exame
administrativo, sem prejuízo de apresentação de novo requerimento
administrativo.

12. Ouso discordar do judicioso Voto do e. Ministro Og Fernandes no
ponto em que manteve a conclusão do acórdão recorrido de impor ao ora
recorrente nova postulação administrativa, uma vez que a jurisprudência
consolidada do STJ é no sentido de que, ausente requerimento
administrativo, o termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da
autarquia na ação judicial, se observados os requisitos do benefício no
mencionado marco temporal. A propósito: "Nos termos da firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de prévio
requerimento administrativo, é a citação, e não o ajuizamento da ação, o
termo inicial do benefício assistencial" (AgRg no AREsp 475.906/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe
24/4/2014); "Caso em que a parte autora pode postular a concessão de
benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos
desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato
ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos
legais, mas a contar da nova demanda judicial" (AgInt no REsp 1.663.972,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
5/10/2020, DJe 16/10/2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.601.268/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe
30/6/2016; REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 14/2/2019; AgRg no REsp 1.417.924/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013; e AgRg
no REsp 1.576.098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016.

CONCLUSÃO

13. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.803.530/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/2/2024 – sem destaque no
original.)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO,
CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR
À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu que,
nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício
previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que
afetem a preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à
obtenção do benefício (STF, ADI 6.096, relator Edson Fachin, Tribunal
Pleno, publicada em 26/11/2020).

2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende possível
o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso
de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a prescrição
das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da
ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STJ.

3. Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.899.075/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024 – sem destaque no original.)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial da autarquia.

Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o

valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º
e3º desse mesmo dispositivo

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de setembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/09/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão