Informações do processo 2024/0167817-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634296
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU CARTÃO DE
CRÉDITO. REVISÃO       DE       MATÉRIA       FÁTICO-

PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por MARIA JOSÉ RODRIGUES

NUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os
seguintes termos (fl. 1.242):

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE
CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO
CONFIGURADA.        AUSÊNCIA        DE

RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.

I. Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do
pedido ante a comprovação, pelo Banco Apelado, de que a

parte aderiu ao empréstimo por meio de cartão de crédito.
II. No caso em tela, verifico que o Banco cumpriu com a
sua obrigação e comprovou a celebração da avença nos
termos da 1ª Tese do IRDR acima transcrito, razão pela
qual não há que se falar em qualquer ilegalidade.

III. É fato incontroverso a contratação do empréstimo uma
vez que a próprio Apelante afirma em sua inicial que
realizou a contratação. A insurgência da parte reside apenas
no fato de que acreditava contratar empréstimo na
modalidade consignado e não cartão de crédito consignado.
No entanto, observa-se que contrariamente ao
desconhecimento da forma de contratação alegada pela
parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob
a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em
detida análise do contrato, verifica-se informações
expressas acerca do tipo da contratação.

IV. Outrossim, a parte, servidora pública, demonstra
possuir total entendimento acerca da operação contratada
uma vez que realiza vários saques com o cartão de crédito.
V. Apelo conhecido e não provido.

Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.405):

EMBARGOS DE DE CLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CARTÃO
DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES
FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.

No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou tese do TJMA fixada em IRDR,
bem como decisão tomada em ação civil pública.

Alega ainda que há divergência jurisprudencial com arestos de outros
tribunais, argumentando em suma (fls. 1.431-1.432):

Portanto, temos então a violação a diversos artigos do
CDC, tais como o direito básico a informação, conforme
prevê o art. 6º, incisos III e IV; violação ao art. 39, inciso V
do CDC, pois o consumidor, com o pagamento apenas de
um valor mínimo, fixado conforme o limite de sua margem,
acaba pagando um valor até 5x mais que o solicitado;
violação ao art. 47 do CDC, onde o pagamento mínimo
constitui cláusula abusiva contra o consumidor; viola o art.
51, inciso IV do CDC, posto que tem-se claro e evidente
desequilíbrio contratual, haja vista a onerosidade excessiva
imposta pelo banco; e por fim, violação ao art. 52 do CDC,

eis que o consumidor não possui a clareza exata de quanto
irá pagar e até quando irá pagar.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.538-1.550).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

1.635-1.550), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.685-1.689).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno, deixou claro que (fls.
1.246-1.247):

Verifico que o Banco cumpriu com a sua obrigação e
comprovou a celebração da avença, nos termos da 1ª Tese
do IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se
falar em qualquer ilegalidade.

Ressalto que a contratação de cartão de crédito consignado
difere do empréstimo consignado. Por expressaautorização
contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do
recebimento da sua remuneração, a quantiacorrespondente
ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo
órgão pagador do contratante àadministradora do cartão de
crédito.

Portanto, o restante da fatura deve ser paga
voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da
administradora ficarautorizada a financiar o saldo devedor
remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito
ao referido descontomínimo mensal, feito diretamente na
conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que
haja a quitação dadívida.

No caso em tela, vejo ser fato incontroverso a contratação
do empréstimo uma vez que o próprio Apelante afirma em
sua inicial que realizou a contratação. A insurgência da
parte reside apenas no fato de que acreditava contratar
empréstimo na modalidade consignado e não cartão de
crédito consignado.

No entanto, observa-se que contrariamente ao
desconhecimento da forma de contratação alegada pela
parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob
a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em
detida análise do contrato, verifica-se informações
expressas acerca do tipo da contratação, especialmente no
item 9.9 e 10 do contrato.

Ademais, nas cláusulas e condições contidas no contrato é
possível observar informações claras acerca das taxas
ejuros e encargos, que são específicas para esse tipo de
operação.

Outrossim, a parte, servidor público, demonstra possuir
total entendimento acerca da operação contratada uma vez
querealiza vários saques com o cartão de crédito.

Dessa maneira, entendo que as informações contidas no
contrato afastam a pretensão autoral, sendo certo que dos
autos não restou demonstrado o vício de consentimento,
atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na
modalidade de RMC.

Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o
que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

A propósito, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.

1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil
não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de
erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte
agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo
aresto vergastado a partir das informações detalhadas do
laudo pericial.

[...]

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º,
E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.

1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
com o fim de obter indenização pelos danos morais que
alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na
residência da autora.

2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o

Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos .

[...]

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
25/11/2022 - grifo nosso.)

Quanto à alegação de contrariedade ao IRDR e à decisão tomada em ação
civil pública no TJMA, não é possível conhecer do recurso especial, pois a afronta aos
referidos julgados não se enquadra nos permissivos constitucionais para interposição do
recurso especial previstos no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal.

A propósito, cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO
NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos
morais.

2. A interposição de recurso especial não é cabível quando
ocorre violação de dispositivo constitucional ou de
qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de
lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da
CF/88.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais
indicados como violados, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.030.624/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE
ANUÊNIOS. OFENSA À RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE. ATOS
NORMATIVOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE
LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90 POR
FORÇA DA LEI N. 197/91. NATUREZA DE LEI
LOCAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 280 DA
SÚMULA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

I - Não é cabível a interposição de recurso especial por

alegação de ofensa a enunciado de súmula vinculante e à
Resolução do Senado Federal, visto que esses atos
normativos não se enquadram no conceito de lei federal nos
termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.097.849/GO, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
15/8/2017, DJe 24/8/2017; AgRg no REsp 1.295.566/ES,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 6/8/2015, DJe 24/8/2015; e, AgInt no AREsp
882.266/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016.

II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Lei n.
8.112/1990, aplicada aos servidores dos Distrito Federal
por força da Lei Distrital n. 197/1991, possui conteúdo de
lei local, atraindo, por analogia, o óbice do enunciado n.
280 da Súmula do STF. Precedentes: AgRg no AREsp
415.833/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 21/11/2016, e AgRg no
AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015.
III - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.542.418/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017,
DJe de 27/11/2017.)

Por sua vez, quanto à alegada violação dos deveres de informação, à
abusividade de cláusulas e à onerosidade excessiva, a recorrente aponta divergência
jurisprudencial com acórdãos de outros tribunais a respeito dos arts. 52, 39, IV, 14, § 3º, e
6º, III, do CDC.

Referidos precedentes tratam de casos em que reconhecida violação do
dever de informação bem como a onerosidade excessiva.

Entretanto, no presente caso, o Tribunal de origem expressamente
consignou a validade do contrato de cartão de crédito, a cientificação das condições e o
efetivo recebimento do valor contratado, conforme acórdão supra transcrito.

Nesse sentido, alterar a conclusão da Corte de origem a respeito da validade
do contrato de cartão de crédito consignado implica o imprescindível reexame das provas
constantes dos autos bem como das cláusulas contratuais, o que é defeso na via especial,
ante o que preceituam as Súmulas 5 e 7/STJ.

A propósito, cito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO
DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE

PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. A análise das razões apresentadas pelo recorrente -
quanto à ausência de contratação de cartão de crédito
consignado - demandaria o reexame da matéria fática e do
conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso
especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.518.826/MS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO
CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE
CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE
ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em
questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de
empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros
do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão
da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios
pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo
pessoal consignado público, uma vez que a contratação
cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo
efetivamente utilizado do serviço contratado.

2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias
ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar
no substrato fático-probatório dos autos, bem como na
interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este
Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende
do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019,
DJe de 5/11/2019.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM
FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS

5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A decisão que não conheceu do agravo, em razão de
intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada
por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão
proferido nos embargos de declaração. Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do
contrato de cartão de crédito com reserva de margem
consignada e declarou a legitimidade das cobranças
promovidas, por concluir que a prova documental
apresentada pela instituição financeira demonstrou

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06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão