Informações do processo 2024/0168825-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634340
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela autora contra a decisão que não admitiu o
seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO VIOLADO. CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE COMPROVADA POR MEIO DE SELFIE E
DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1.
Apresentando a apelante os fundamentos de fato e de direito, com o intuito
de reformar o ato judicial objurgado, não há falar-se em ausência de
impugnação específica aos fundamentos da sentença. 2. O banco apelado
comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço, isto é,
demonstrou a regularidade da contratação. Isso porque juntou ao processo o
contrato eletrônico com “selfie", documento pessoal da apelante, ID e
geolocalização do dispositivo eletrônico utilizado para a contratação e
comprovante do respectivo depósito, de sorte que não há falar-se em ato
ilícito e, por consequência, em responsabilização da instituição financeira. 3.
A apelante, que inclusive pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não se
desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do
seu direito, conforme preceitua o inciso I do art. 373 do CPC. 4. Em razão do
não acolhimento das teses recursais, devem ser majorados os honorários
recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.

Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram providos.

No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:

A) o artigo 6º da Lei 8.078/1990 (Código de defesa do Consumidor - CDC) e

o artigo 373 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque ignorou

que, tendo sido determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora (a qual
defende a existência de vício de consentimento), caberia à ré (instituição financeira)
produzir prova sobre a existência de tal vício;

B) os artigos 6º, 39 e 46 do CDC porque, baseando-se unicamente na
presença dos requisitos formais de validade do contrato, afastou a tese de
existência de vício de consentimento (erro na manifestação de vontade).

Inicialmente, destaco que a inversão do ônus probatório não desonera a
autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sobretudo, no
presente caso, e demonstrar a ocorrência de vício de consentimento. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA
FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO
DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS
CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.

2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do
CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus
de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO
MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023).

3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma
satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que,
consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC.

4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria
sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos,
o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não
exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de
seu direito. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte estadual não
identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse
descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à
autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso
especial, por demandarem reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,

julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)

Aproveito para lembrar que a determinação de inversão do ônus da prova
não conduz necessariamente ao acolhimento do pedido inicial. Seguindo essa linha de
entendimento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO.
FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO
CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO ATACADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido negou a pretendida limitação das taxas de juros à
média de mercado ao fundamento de que a sentença incorreu em
julgamento extra petita ao limitar os juros remuneratórios. A subsistência de
fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual
seja: que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado
configuraria julgamento extra petita, impõe o não-conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.

2. Os conteúdos normativos dos artigos 112 e 113 do Código Civil,
apontados no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal
de origem, apesar da interposição de embargos de declaração. Portanto,
ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada. Incidência da
Súmulas 282 e 356/STF.

3. A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão
do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da
ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da
alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do
seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de
10/09/2012).

4. O fundamento do Tribunal de origem, no sentido de que a questão não se
confundia com a inversão do ônus da prova, mas sim, com a ausência de
indicação de causa de pedir, não valendo para tanto a alegação genérica de
abusividade, não foi impugnada especificamente pelo recorrente. A
subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, qual seja: a ausência de indicação de causa de pedir por parte
do autor para justificar a devolução de tarifas cobradas, impõe o não-
conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na
Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."

5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou
minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o
revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso
concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não
se verifica no presente caso.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)

No caso, a Justiça local, a partir da avaliação das provas dos fatos
envolvidos na lide, concluiu que a ré cumpriu satisfatoriamente o ônus de comprovar a
existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, ao mesmo tempo
em que rejeitou a tese de ocorrência de vício de consentimento, defendida pela autora.
Leia-se:

A controvérsia reside no fato da apelante alegar que houve vício de
consentimento na contratação de empréstimo bancário, enquanto o banco
apelado afirma que o contrato é dotado de regularidade.

Com efeito, por causa da atividade desenvolvida pelo banco apelado,
conforme prescrição do artigo 3º, caput, do CDC, ele insere-se na categoria
de fornecedor de serviços, cuja responsabilidade civil, nos termos do art. 14,
é objetiva, de modo que é despicienda a comprovação de sua culpa para a
configuração da obrigação de indenizar, verbis:

[...]

Por outro lado, o § 3º do citado artigo dispõe sobre as excludentes de
responsabilidade do fornecedor, ipsis litteris:

[...]

No presente caso, em que pese a responsabilidade objetiva, o banco
apelado comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço, isto é,
demonstrou a regularidade da contratação. Isso porque juntou ao processo o
contrato eletrônico com “selfie", documento pessoal da apelante, ID e
geolocalização do dispositivo eletrônico utilizado para a contratação e
comprovante do respectivo depósito, de sorte que não há falar-se em ato
ilícito e, por consequência, em responsabilização da instituição financeira.

Já a apelante não comprovou sua alegação de que a biometria facial ou
acesso às suas informações pessoais deram-se com o uso artifícios capazes
de macular a regularidade da contratação.

Ressalte-se que, embora a apelante alegue ser pessoa idosa com pouca
instrução, na petição inicial relatou que recebeu auxílio de seu genro no
momento da contratação.

Além do mais, os documentos apresentados pelo apelado não foram
impugnados especificamente, mas apenas de forma genérica.

Desta forma, a apelante, que inclusive pugnou pelo julgamento antecipado
da lide, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar o fato
constitutivo do seu direito, conforme preceitua o inciso I do art. 373 do CPC.
Assim, ao que tudo indica, houve um arrependimento tardio de sua parte em
relação ao empréstimo.

[...]

Conclui-se, então, que não restou demonstrada no processo a ausência de
ciência e anuência por parte da consumidora apelante, o que revela a
ausência de ilicitude da contratação e, de consequência, prejuízos os de
ordem material ou moral.

Nesse ínterim, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos
iniciais.

No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local ressaltou "[...]
que apesar de tratar-se de típica relação de consumo, a inversão do ônus da prova não
desonera a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos

articulados na inicial, em atendimento à legislação processual aplicável à espécie (art.
373, I, CPC). [...]". Também ponderou, "[...] quanto à discussão sobre autonomia da
vontade [...]", "[...] que a apelante/embargante relatou na petição inicial que recebeu
auxílio de seu genro no momento da contratação [...]".

Assim, porquanto a decisão recorrida está em conformidade com a
jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, acima
demonstrada, incide o óbice da Súmula 83 da Casa.

Por fim, penso que a reforma do acórdão recorrido, sobretudo no aspecto
relativo à possibilidade de a contratação ter sido viciada pela ocorrência de erro na
manifestação de vontade, exigiria reexame de matéria fática, o que é inviável em
recurso especial. Nessa linha:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso
especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o
apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo.

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.

3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela
validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação
do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica. A pretensão de
alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.848.969/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA A RESOLUÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

2. O recurso especial é via inadequada para análise de circulares, portarias,
resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se
enquadre no conceito de lei federal.

3. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4.1. O Tribunal de origem concluiu que: (i) as provas constantes nos autos
eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, (ii) o banco juntou aos
autos cópias dos contratos assinados e o comprovante de transferência
bancária em favor da autora, (iii) a instituição financeira juntou extratos e
ofício do banco destinatário confirmando o crédito em favor da parte, (iv) "o
requerido se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato
impeditivo do direito reclamado pela parte autora", (v) "basta analisar o
histórico de consignações anexado à inicial, para concluir que a demandante
possuía outros empréstimos bancários (...) e estava habituada à realização
de consignados, não sendo crível que suportasse tantos descontos em seu
benefício, por tanto tempo, sem qualquer reclamação anterior", (vi) "não há
qualquer prova nos autos capaz de demonstrar vício de consentimento", (vii)
"a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto
na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas dos
contratos regularmente celebrados entre as partes", (viii) "a parte apelante
subscreveu de forma livre e consciente os termos dos contratos redigidos de
modo claro e preciso", (ix) "há nítida distorção dos fatos com o objetivo de
enriquecimento, postura essa que se enquadra no inciso II do artigo 80 do
Código de Processo Civil", e (x) "a parte acionou o Judiciário sem lastro
mínimo de prova da suposta contratação irregular". A alteração das
conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é
vedado em sede de recurso especial.

5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp n. 1.690.596/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido
de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de
veracidade

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