Informações do processo 2024/0169304-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634639
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 17/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

17/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial,
em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, uma
vez que não foram indicados os dispositivos legais federais supostamente violados.

2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de
uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, à pena de 2
anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa, negando a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser
conhecido sem a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido
violados, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.

5. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o
requisito de fundamentação, pois não permite identificar se foram citados meramente a
título argumentativo ou como núcleo do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 284 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44 e 59; CF, art. 105, III, "a".

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018; STJ, AgRg no
AREsp 1.650.251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
9/9/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 12 de junho de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 7662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão