Informações do processo 2024/0146268-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634664
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pela FAZENDA NACIONAL, desafiando
decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no
art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região assim ementado (fl. 271):

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO REAL.

O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de excluir os créditos
presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
30 da Lei 12.973/14 e 9º e 10 da LC 160/17.

Sustenta, em resumo, a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real apenas quando cumpridos os
requisitos impostos pelo art. 30 da Lei 12.973/14 e arts. 10 e 9º da LC 160/17 que
acrescentou os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/14.

Contrarrazões às fls. 299/309.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 368/377.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que "
Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018)
este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo
(art. 150, VI, "a", da CF/88), tornou-se irrelevante a discussão a respeito do

enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como 'subvenção para custeio',
'subvenção para investimento' ou 'recomposição de custos' para fins de determinar essa
exclusão, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de
Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também
irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n.
160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017)
sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de
uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como 'subvenção para
investimento' com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos
desde que cumpridas determinadas condições " (AgInt no AREsp n. 1.806.083/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de
2/8/2021.)

No mesmo sentido, confiram-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO.
NATUREZA DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO
DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018.

1. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento, em relação aos créditos
presumidos de ICMS, na assentada do dia 8/11/2017, quando, por maioria,
concluiu o julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora para acórdão a
Ministra Regina Helena Costa) no sentido da exclusão dos créditos presumidos
de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de ofensa ao
princípio federativo por intromissão da União em política fiscal dos Estados-
Membros.

2. Registra-se que a novel legislação (Lei Complementar 160/2017), que
acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, estabeleceu condições
para excluir os benefícios fiscais de ICMS ?

considerados subvenção para investimento ? da base de cálculo da tributação
incidente sobre o lucro real.

3. No caso, porém, em se tratando de empresa submetida à tributação pelo
lucro presumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30 da
Lei nº 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto referir-se especificamente ao lucro
real. Dessa forma, em relação ao lucro presumido, mantido o entendimento
adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de
relatoria para acórdão da Ministra Regina Helena Costa, no sentido da
exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL.

4. Impende registrar, também, que o crédito presumido de ICMS possui
natureza de incentivo fiscal, diferindo, portanto, do ICMS incluído no preço,
arrecadado pelo contribuinte de direito e repassado ao Fisco, razão pela qual a
afetação à Primeira Seção desta Corte, na sistemática dos Recursos Especiais
repetitivos dos REsps 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS (Tema 1.008)
em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não
impõe a suspensão ou o sobrestamento do julgamento da questão relativa à
inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
pelo lucro presumido, haja vista a natureza jurídico-contábil diversa de ambas
as rubricas, daí o distinguishing entre os casos.

5. Mesmo em se tratando de empresas tributadas pelo lucro real, a Segunda
Turma do STJ tem afastado a aplicação da modificação no art. 30, § 5º, da Lei
12.973/2014 promovida pela Lei Complementar 160/2017 em casos de ações
ajuizadas antes da referida modificação legislativa. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.619.595/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/10/2018.

6. Agravo Interno não provido.

( AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS , relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CRÉDITOS
PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014, ALTERADA
PELA LC N. 160/2017. INCENTIVO FISCAL. "SUBVENÇÃO PARA
INVESTIMENTO". CLASSIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO
STJ QUE SE MANTÉM: TRIBUTAÇÃO FEDERAL DO CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS REPRESENTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
FEDERATIVO. PRECEDENTES. ANÁLISE HERMENÊUTICA. COERÊNCIA
DO ORDENAMENTO JURÍDICO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS
CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIA
INADEQUADA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.

1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual
incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, DJe
1º/2/2018, e dos EREsp n. 1.443.771/RS, DJe 28/4/2021, consolidou
entendimento no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido de
ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que "a base de
cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que
pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, [...] impertinentes à
própria materialidade contida na hipótese de incidência", e que o crédito
presumido concedido a título de incentivo fiscal, "a par de não se incorporar ao
patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da
CSLL", "sob pena de levar ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal
legitimamente outorgado pelo ente federativo", no exercício de sua competência
tributária.

3. Nessa linha intelectiva, a jurisprudência firmada consigna que o
enquadramento do incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento,
promovido pela alteração do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a entrada em
vigor da Lei Complementar n. 160/2017, é incapaz de infirmar o entendimento
consolidado nesta Corte Superior no sentido de que a pretendida tributação
federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio
federativo. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.856.370/RS, Rel. Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal 5ª Região),
Primeira Turma, DJe 7/10/2021; AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/3/2019; AgInt nos EAREsp
623.967/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe
19/6/2019.

4. A hermenêutica é imanente ao ato de julgar, de tal sorte que a extração de
dado sentido da lei, que não aquele expresso de forma literal, não equivale à

declaração de inconstitucionalidade, se harmônico com o conjunto das normas
jurídicas pertinentes à matéria, assegurando a coerência do ordenamento
jurídico - aspecto basilar para a efetividade do princípio da segurança jurídica.
Como bem ponderado pelo Ministro Castro Meira, "a interpretação extensiva e
sistemática da norma infraconstitucional em nada se identifica com a
declaração de inconstitucionalidade ou com o afastamento de sua incidência"
(AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
5/3/2012).

5. "Consoante a jurisprudência do STJ, considerando que não houve
declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o
afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito
infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à
cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e
muito menos à Súmula Vinculante 10 do STF.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 21/11/2013" (AgInt no AREsp 1.806.474/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2021; AgInt no
REsp 1.920.675/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
1º/12/2021).

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inviável a análise de
normas constitucionais, em sede de recurso excepcional, sob pena de supressão
de competência do próprio STF, ainda que seja para fins de prequestionamento
objetivando a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.968.016/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 392,
443 E 521 DO DECRETO N. 3.000/99; 28 DA LEI N. 9.430/96; 43 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; E 44, IV, DA LEI N. 4.506/64. SÚMULA
211/STJ. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCLUSÃO NAS BASES DE
CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PELA LEI
COMPLEMENTAR N. 160/2017. REFLEXOS. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código
de Processo Civil de 2015.

II - A ausência de enfrentamento de questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior
Tribunal de Justiça.

III - A 1ª Seção desta Corte assentou o entendimento segundo o qual é inviável
a inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da
CSLL, porquanto, a par de tais valores constituírem elementos estranhos à
própria materialidade da hipótese de incidência de tais exações,
posicionamento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via
oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua
competência tributária, outorgou.

IV - A classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenção para
investimento, promovida pela Lei Complementar n. 160/2017, não tem o condão
de interferir - menos ainda de elidir - a fundamentação calcada na ofensa ao
princípio federativo. Ademais, ausente a própria materialidade da hipótese de
incidência do IRPJ e da CSLL, revela-se, também sob esse viés, desinfluente tal
enquadramento.

V - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o
que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.709.064/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019.)

Assim, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, não prospera o presente recurso.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 18345 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão