Informações do processo 2024/0128996-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634702
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

13/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ILZA DE SOUSA CRUZ e
OUTROS da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não
conheceu de seu agravo em recurso especial (fls. 789/790).

A parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos de inadmissão
do seu recurso.

Requer que seja dado provimento ao agravo.

A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 805).

É o relatório.

Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e
passo ao exame do recurso.

O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 34):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Requisição de Pequeno Valor (RPV) - Ausência de impugnação - MM. Juiz a

quo que deixou de fixar de honorários advocatícios Inaplicabilidade do art.
85, § 7º, do CPC, aplicável apenas aos precatórios - Entendimento do C.
STJ e deste E. Tribunal de Justiça no sentido de cabimento de fixação de
honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado que
ensejar expedição de RPV - Fixação - Decisão reformada - Recurso provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 46/55).

Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve
violação aos arts. 85, §§ 3º, 5º e 8º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC),
sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional e que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados
com base no valor da condenação, e não no valor atualizado da causa.

Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto.

A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 750).

A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes
argumentos (fls. 43/44):

De acordo com a nova redação do Código de Processo Civil, os
honorários deferidos aos patronos em ações que participam a Fazenda
Pública devem ser fixados “sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico", respeitando os limites previstos no § 3º.

Porém, o valor deferido a título de honorários advocatícios pela
atuação na fase de cumprimento de sentença, com a devida vênia, está em
descompasso com a regra prevista no artigo 85, § 3º c/c § 5º do Código de
Processo Civil.

Respeitado o entendimento do v. aresto, acreditam os embargantes
não ser o caso de aplicação do § 8º do artigo 85 do Diploma Processual Civil
(Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou,
ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §
2º), já que no caso vertente a causa não possui valor inestimável ou irrisório.

Igualmente, é inaplicável o inciso III do § 4º do artigo 85 do Código
Processo Civil, pois existiu condenação.

Referido dispositivo legal somente seria aplicável em ações que “não
havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido", o que não seria o caso, já que existiu condenação da
embargada (recalcular os vencimentos e pagar as respectivas diferenças), e
assim, os honorários não só na fase de conhecimento, mas também no
cumprimento de sentença, deveriam observar o § 3º c/c § 5º do artigo 85 do
Código de Processo Civil.

Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO decidiu o seguinte (fls. 49/52):

De fato, no presente caso, o acórdão explicitou de forma adequada
sobre a fixação dos honorários advocatícios no presente caso em 10% sobre
o valor da causa, devidamente atualizado:

Confira-se como constou na r. decisão embargada:

“Assim, diante da não aplicação da sistemática dos precatórios
às requisições de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição
Federal), não deve ser aplicada a exceção prevista no art. 85, § 7º, do
Código de Processo Civil, ao presente caso.

Nesse sentido, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça
acerca da necessidade de fixação de honorários advocatícios em
cumprimento de sentença que enseja expedição de RPV, ainda que
não impugnado:

[...]

Assim, de rigor o provimento do presente recurso para fixar
honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa."

Desse modo, não há que se falar em vícios no julgado, pois as
matérias foram expressamente analisadas e decididas no julgado.

Vê-se que no acórdão recorrido o vício indicado nos embargos
de declaração não foi sanado porque a Corte local cingiu-se a reiterar os termos
do acórdão embargado, deixando de tecer considerações acerca da argumentação do
recorrente quanto à existência de condenação no caso em tela, – o que, em tese,
afastaria o arbitramento da verba sucumbencial sobre o valor da causa (conforme o art.
85, § 4º, III, do CPC), devendo ser observado o disposto nos §§ 3º e 5º
desse dispositivo ( sobre o valor da condenação ou do proveito econômico).

Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão,
contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso
especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os
embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova
apreciação do recurso.

A propósito, cito estes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte
ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração,
como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.

2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de
declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da
controvérsia.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão
nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do
CPC/73.

2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da
controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de
origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender
de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.

3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a
análise das demais teses trazidas no apelo nobre.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar
parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o
retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos
embargos de declaração, como entender de direito.

(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães –
Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado
em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)

Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo

para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o vício da omissão no
julgamento dos embargos de declaração, anulando o acórdão e determinando o
retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de maio de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 8426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão