Informações do processo 2024/0165619-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634857
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o

recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com

fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos

requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "a tese defendida pelo INSS no

Recurso Especial tem encontrado guarida na mais recente jurisprudência do E. STJ".

É o relatório. Passo a decidir.

O acórdão ora recorrido restou assim ementado:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO" (fl. 200).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos da seguinte

ementa:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO
REALIZADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.

1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a
ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao
quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do
direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato
administrativo de indeferimento do benefício assistencial.

2. Embargos de declaração desprovidos" (fl. 230).

No recurso especial, o recorrente aponta, inicialmente, violação ao art. 1.022
do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, negativa de
vigência ao art. 1º do Decreto 20.910/32, pois "proposta a ação judicial mais de cinco
anos após a cessação ou o indeferimento do benefício, ocorre a prescrição da
pretensão de reverter o ato administrativo indeferitório, uma vez que o postulante só
procurou o Judiciário após o prazo previsto no artigo" (fl. 242).

Preliminarmente, quanto a apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão
que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No
caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma
suficientemente ampla e fundamentada, de modo que não ficou configurada a negativa
de prestação jurisdicional. O mero inconformismo com o julgamento contrário à
pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

Quanto ao mais, o acórdão integrativo afastou a alegação de prescrição,
reconhecendo a operação de seus efeitos somente em relação ao quinquênio anterior
à propositura da ação.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu
que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício
previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição e da decadência, que afetem a
preservação do fundo de direito, viola o direito fundamental à obtenção do benefício.

Veja-se:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA
871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA
EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA
PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS
ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE
SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE
PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS         NORMATIVOS.         PRECEDENTES.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI
13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE
INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO
FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À
PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22
da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas
quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.
2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da
MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial,
deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a
30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os
arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente
inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput,
da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.

3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu
registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com
outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto
da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais
sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das
preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente.

4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a
petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida
provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal
objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da
ação. Precedente.

5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de
urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se
de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a
inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda
que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe
do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória
impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados
e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo
comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do
Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente.

6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é
imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve
ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a
pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a

revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de
rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo
ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao
recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do
direito.

7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para
o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à
Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento
anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em
que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a
rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material
à sua obtenção.

8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada
parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24
da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei
8.213/1991 (ADI 6096, Rel. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO,
publicado em 26/11/2020).

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende possível o pleito de
concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o
indeferimento administrativo. Assim, a prescrição se limita às parcelas pretéritas
vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula
85/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO
DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº
1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PENSÃO
POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO
INSS.

1. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284,
conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS
para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo da pensão
por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência
pacífica deste Tribunal.

2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF,
precedente fixado em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito
fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da
prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento,

cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.

3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar
provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp
1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).

O acórdão está em consonância com a Suprema Corte e esta Corte Superior. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2024. MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/06/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão