Informações do processo 2024/0169654-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634861
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 06/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

06/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira contra
acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

Uma das questões debatidas nos autos encontra-se afetada à Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos
repetitivos (Tema 1.124), e foi assim delimitada:

"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial
dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo
administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo
ou da citação da autarquia previdenciária
" (Recursos Especiais1.905.830/SP,
1.912.784/SP e 1.913.152/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de
Assis Moura).

Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo
da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram
interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta
Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de
Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de
controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do
mesmo CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de novembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 8304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 27/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão