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Movimentações Ano de 2024
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por J P L e OUTRO, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.
1200 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp 2.029.809/MG e REsp 2.034.650/SP):
Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por
filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte.
Em 28/05/2024, foi publicado o acórdão do referido tema, com a seguinte tese
firmada:
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR
PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA
ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em
definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança,
promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de
paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria
após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira,
julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência
então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que
o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da
abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata,
adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e
189 do CC/2002).
2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações
absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no
caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras
sucessórias postas.
2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da
saisine , "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua
que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento
da abertura da sucessão".
2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro
poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta
condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes
moldes: "i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição
de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de
investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas
poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança
até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na
qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade
do falecido e a violação do direito hereditário".
2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a
pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da
decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro.
2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de
filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão
somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o
caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um
direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não
poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu
exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da
petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza
ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber.
2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada
estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a
dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes.
3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de
herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida,
suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de
filiação, independentemente do seu trânsito em julgado .
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.029.809/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifo meu).
Diante do julgamento do tema, cabe ao ministro relator desta Corte determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido e
realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 256-L do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Tal entendimento deve prevalecer até mesmo quando apenas um dos pontos de
insurgência possuir identidade com o da tese repetitiva. Nesse sentido, o precedente abaixo
reproduzido:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO
ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À
CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida,
influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente
se faz que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da
efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao
Tribunal de origem, para que nele se realize eventual juízo de retratação frente
ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. Precedentes: AgInt no AgInt no
REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.380.952/GO, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/08/2017.
2. Ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas
daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o
comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, cujo regramento determina
seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se
prosseguir na resolução do especial apelo, relativamente ao resíduo não
alcançado pela decisão dada em repercussão geral.
3. Questão de ordem encaminhada no sentido de que, presente a situação
descrita nos itens anteriores, tendo sido determinada por este STJ a devolução
dos autos à Corte recorrida, esta última, em sendo o caso, faça retornar os autos
ao STJ somente após ter exercido o juízo de conformação frente ao que vier a
ser decidido pelo STF na repercussão geral.
(QO no REsp 1653884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, ,
DJe de 06/11/2017).
Assim, resta obstada, nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente
veiculadas no apelo nobre, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência,
não sendo possível proceder à cisão de julgamento quando também há recurso especial da
parte adversa , ainda que não contenha controvérsia submetida à sistemática de julgamento de
precedentes qualificados ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos .
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo
Tema n. 1200/STJ , nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em observância aos arts.
1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se
o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?