Informações do processo 2024/0169060-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634992
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC E DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO
APONTADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementado
(e-STJ fl. 321):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, §
1º, DA LEI 8.213/91. INVIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR
LEGAL A QUALQUER TEMPO EM RAZÃO DA PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

A embargante ingressa competição 00708569/2004, autuado como
embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a decisão embargada “em
nenhum momento se debruçou sobre o Tema 255 da TNU, este, que por vez, baliza
a matéria em todos os demais tribunais federais, quanto ao direito de utilização do
período adicional de 12 meses, independentemente do número de vezes em que foi
exercido" (e-STJ, fls. 328-336).

Por fim, “requer que o presente declaratório seja conhecido e acolhido, com
efeitos infringentes" (e-STJ fl. 336)

Sem impugnação (c.f Certidão de e-STJ fl. 342).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no

CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista (Enunciado
Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em
9/3/2016)".

Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao
recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RIST637J e
pela Súmula 568/STJ.

Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Não se
prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o
entendimento do órgão julgador.

Na hipótese dos autos, o embargante sequer fundamenta a petição no art.
1.022 do CPC, ou seja não indica o dispositivo de lei federal sobre o qual entende
haver violação.

De fato, na petição de e-STJ fls. 328-336 o recorrente além de não
fundamentar a sua petição no art. 1.022 do CPC, o que evidencia deficiência na sua
peça recursal, apresenta argumentação desconexa, sem demonstrar ter havido
contradição, obscuridade, omissão ou erro material a justificar a oposição dos
embargos de declaração, em desalinho com o que prevê o art. 1.023, caput, do
CPC/2015.

Com efeito, cabe ao embargante ao apontar a existência de erro, contradição,
obscuridade ou omissão, indicar, de forma fundamentada, clara e balizada, o ponto
em que a decisão embargada incorreu no vício alegado, o que não ocorreu no caso
em exame.

Com efeito, a ausência de indicação dos vícios que justificariam a oposição
dos Embargos de Declaração, além de inobservar a exigência do art. 1.023 do
CPC/2015, impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula 284 do STF, por analogia. A propósito, já decidiu a Corte Especial do STJ:

Nesse sentido, confira-se precedente da Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da
presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015
implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos
requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de
comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF.

2. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl no AgInt nos EAREsp
635.459/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
15/3/2017; destaque acrescido).

Ainda, corroboram os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO TERCEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.

1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

SUCESSIVAS TENTATIVAS DE REFORMA DO ACÓRDÃO
PROFERIDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Em homenagem aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das
formas, acolho a presente Petição como Embargos de Declaração.

2. De acordo com o entendimento da Corte Especial, " a ausência de
indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de
quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o
não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos
previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a
exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da
Súmula n. 284 do STF. " (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.

Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/3/2017) 3. Como se vê,
a matéria suscitada nestes terceiros Embargos de Declaração evidencia o seu
caráter protelatório, bem como o nítido escopo de tentar, pela terceira vez,
obter a reforma do julgado, medida que se revela absolutamente impossível
em decorrência do não conhecimento do seu recurso.

4. Terceiros Embargos de Declaração, protelatórios, rejeitados. Imposição de
multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do
CPC. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.314.167/RJ, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/3/2021; destaque acrescido)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. De acordo com o entendimento da Corte Especial, " a ausência de
indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de
quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o
não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos
previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a
exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da
Súmula n. 284 do STF ." (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/02/2017, DJe 15/03/2017)

2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp
1.469.513/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
12/05/2020; destaque acrescido)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL,
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE
IMPOSIÇÃO DE MULTA.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.

II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas
razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios
enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos

aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do
mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da
controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF "
(STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). [...]

III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a
parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro
material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero
inconformismo com as conclusões do decisum. Incidência da Súmula
284/STF.

IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição
de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl no AgInt na Rcl
35.322/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19/6/2019;
destaque acrescido)

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique. Intimem-se

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AUXILIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15,
§ 1º, DA LEI 8.213/91. INVIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR
LEGAL A QUALQUER TEMPO EM RAZÃO DA PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que inadmitiu recurso
especial, considerando (a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; (b) incidência da Súmula
7/STJ (fls. 278-286, e-STJ).

O apelo nobre obstado, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com
fundamento no artigo 105, III, “a", da Constituição Federal, ataca acórdão proferido pelo TRF da
3ª Região, assim ementado (fl. 173, e-STJ):

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
MATÉRIA PRELIMINAR E MÉRITO RECURSAL ENFRENTAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
CPC de 2015; no mais, não haverá prejuízo à parte agravante, uma vez que o presente
agravo interno será apreciado por órgão colegiado deste C. Tribunal.

2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão decisum da matéria nele
contida.

3. Agravo desprovido.

Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, a
fim de sanar omissão, nos termos da seguinte ementa (fl. 204, e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ – DIREITO À INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO
SEGURADO DO PRAZO DE 12 MESES AO PERÍODO DE GRAÇA QUANDO
VERTIDAS MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE FORMA
ININTERRUPTAS E NÃO UTILIZADAS – MANTIDA A QUALIDADE DE
SEGURADO QUANDO DA DII – FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA COM
ALTERAÇÃO DO RESULTADO – EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Há omissão no julgado quanto ao direito à incorporação ao patrimônio jurídico do
segurado do prazo de 12 meses do período de graça quando vertidas mais de 120
contribuições previdenciária ininterruptas e não utilizadas.

2. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação do julgado, com
alteração do resultado de julgamento.

Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de
sanar omissão, nos termos da seguinte ementa (fls. 256-261, e-STJ):

O recorrente, preliminarmente, aponta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, tendo em
vista que o acórdão não abordou todas as questões suscitadas nos embargos de declaração,
mormente, quanto à questão jurídica levantada pelo Recorrente acerca da impossibilidade de
utilização da extensão do período de graça a qualquer momento e por mais de uma vez,
independente de novo período contributivo e, também, não apreciou o sentido e o alcance do art.
15, II, caput, e § 1º da Lei n. 8.213/91 e do art. 102 da Lei n. 8.213/91 (fl. 265, e-STJ).

Quanto à questão de fundo, alega violação dos arts. 15, caput, § 1º e 102 da Lei n.
8.213/1991, sob o argumento de que não é possível incorporar o período de graça ao patrimônio
jurídico do segurado.

Defende que a manutenção da qualidade de segurado e, consequentemente, a prorrogação
do período de graça em decorrência do pagamento de mais de 120 contribuições mensais pode
ser usada somente no período imediatamente subsequente ao recolhimento, e não a qualquer
momento.

Com contrarrazões (fls. 271-275, e-STJ).

Neste agravo (fls. 288-295, e-STJ), afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos
de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Contraminuta às fls. 302-304, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como
autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.

A decisão de inadmissão do apelo nobre foi devidamente impugnada. Passa-se ao exame
do recurso especial.

Feitas essas breves observações, passa-se ao exame da admissão do apelo especial.

Inicialmente, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para
a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura
violação do dispositivo invocado.

A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da
pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no
sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Quanto ao mérito, contudo, a irresignação merece prosperar.

Com efeito, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
hipótese de extensão do período de graça definida no § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 exige
mais de 120 contribuições sem interrupção, como se lê da redação legal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:

[...]

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro)
meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE. PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, pressupõe, além da
carência exigida em lei e da incapacidade, a manutenção da qualidade de segurado, a qual
pode ser estendida pelos prazos de prorrogação definidos em lei, que, para o contribuinte
individual, é de seis meses (art. 15, VI, da Lei n. 8.213/1991).

2. Caso em que a instância ordinária asseverou que o início da incapacidade se deu após o
término do prazo semestral e que a recorrente possui somente 33 meses de efetiva
contribuição, situação diversa da hipótese de extensão do período de graça definida no § 1º
do art. 15 da lei previdenciária, que exige mais de 120 contribuições ininterruptas.

3. No tocante ao § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios - prova da situação de desemprego -, o
período de graça não foi estendido à recorrente pelo Tribunal a quo em razão de ser
considerado inaplicável aos autos, sendo certo que a reforma do aludido entendimento
mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-
probatório levado a efeito pela instância ordinária ao concluir a respeito da ausência de
requisito exigido por lei. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 883.960/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/11/2018.)

Outrossim, importante registrar que esta Corte Superior de Justiça, em caso semelhante
ao ora examinado, reconheceu ser possível a prorrogação do período de graça previsto no § 1º do
art. 15 da Lei n. 8.213/1991 a qualquer tempo, uma única vez, desde que o segurado não tenha
perdido esta qualidade. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE
DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À
REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE
USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E
DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO . RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência
do Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça").

II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do
art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que
poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a
perder, anteriormente, a qualidade de segurado.

III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça,
previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da
qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes,
independentemente do pagamento de contribuição.

IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da
Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve
ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são
estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas
jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e
tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e
aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194).

V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art.
15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição
imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer
tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado .

VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela
decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à
aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos
para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente.

VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será
perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de
manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o
segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter

contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte)
meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após
utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça,
previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a
qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de
graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído,
não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro,
exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e
vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Concluir de outra
forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação
do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em
exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201,
caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91.

VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do
período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a
condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise
do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos.

(REsp n. 1.517.010/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; destaques acrescidos).

In casu, conforme extrai-se do acórdão recorrido, “conforme CNIS acostado nos autos, o
autor perdeu a qualidade de segurado em 14/7/2006, readquirindo-a em 3/11/2009. E, desse
termo inicial até a última contribuição previdenciária, em 30/09/2017, não verteu 120
contribuições" (fl. 168, e-STJ; destaque acrescido), e ao julgar os aclaratórios da parte autora,
ora recorrida, consignou “no caso em tela, conforme análise do extrato CNIS/DATAPREV, o
autor ingressou no RGPS em 1981, [...]. Depreende-se que no período de 11/9/1995 até
14/7/2006, o autor verteu mais de 120 contribuições previdenciárias, de forma ininterrupta, o que
lhe garantiu o direito a incorporar ao seu patrimônio jurídico a prorrogação de 12 meses em seu
período de graça, o qual não fora utilizado, desde então. Porquanto, entende-se que o recorrido,
perdeu a qualidade de segurado uma primeira vez, mesmo considerando a extensão da qualidade
de segurado, pois houve interrupção das contribuições no período de 2006 a 2009. Assim, como
a constatação da incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas ocorreu em
16/11/2019, fora do prazo do período de graça, não há como manter o julgado recorrido.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim
de julgar improcedente a ação. Restabelecida a sentença com relação ao ônus da sucumbência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/06/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão