Informações do processo 2024/0146204-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635415
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 12/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
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Movimentações Ano de 2024

12/09/2024 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASTRAL
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, E2G ADMINISTRADORA DE BENS E
INCORPORADORA LTDA contra decisão de fls. 319/320, que não conheceu do
recurso.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que:

O objetivo dos embargos de declaração é identificar a ocorrência do
prequestionamento numérico, explícito, feito pelo Juízo a quo, nas três
oportunidades que se manifestou sobre o tema.

[...]

Os Embargantes não possuem condições financeiras. Ainda que o Juízo
tenha identificado um saldo positivo em caixa, na casa das centenas de reais, não
seria possível pagar tamanha multa.

Os Embargos de Declaração opostos possuíam capítulos específicos para
prequestionar cada um dos temas. E que, mais uma vez,f oram enfrentados no

Agravo que negou prosseguimento ao Recurso Especial. Houve de fato, por três
vezes, pronunciamento da Turma e da Vice-Presidência.

As razões de reforma identificados no Embargos de Declaração
indicavam exatamente o tema em apreço: [1] a ausência da individualização de
condutas (REsp 859.616/RS, AgRg no AREsp 603.177/RS, AgRg no REsp
1.433.631/PE), e, sobre [2] o redirecionamento de fato em curso (Tema 444 STJ).

Portanto, antes que se cometa uma injustiça, irreparável e incontornável,
contra os Embargantes, pede-se que esta Egrégia Corte Superior perceba e
identifique, conforme acima, as reiteradas insistências exigindo o pronunciamento
do Tribunal (fls. 325/327).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

A parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Simplesmente alegou que há interesse em recorrer para fins de prequestionamento, não
rebatendo à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal decorrente da
ausência de indicação expressa do dispositivo violado ou objeto de divergência
jurisprudencial, óbice pelo qual o Recurso Especial não foi conhecido. Portanto, sem
estabelecer a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu
Recurso especial e estes aclaratórios, em total afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência
jurisprudencial.

Em outras palavras, para que haja a admissão do recurso especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação
precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto
de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos
legais.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando
sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


INTERES.

INTERES.

INTERES.

INTERES.


Retirado da página 9174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por E2G ADMINISTRADORA DE BENS E
INCORPORADORA LTDA e OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de E2G ADMINISTRADORA DE BENS E
INCORPORADORA LTDA e OUTRO, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF,
uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que
teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata

N258 N258 AREsp 2635415 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0146204-0                Documento

compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)

Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

N258    N258 AREsp 2635415

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2024/0146204-0                Documento


Retirado da página 1128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão