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Movimentações 2025 2024
07/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPETITIVO. CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS.
1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei n° 13.105/2015,
contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais,
aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão
geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2°, Código de Processo Civil),
caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior
Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de
Processo Civil).
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
3. Agravo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 03 de julho de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
02/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 547.:
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