Informações do processo 2024/0132481-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635971
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 12/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim
resumido:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDA JULGADA
IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL ATUAL. COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL
PRETÉRITA POR UM PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES APÓS O ACIDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDEN TÂRIO CONCEDIDO PELO
PERÍODO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS
ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. FIXADO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TAXA DE JUROS. CADERNETA DE
POUPANÇA. TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. APELO DO AUTOR
CONHECIDO E PROVIDO, APELO DO RÉU CONHECIDO E
IMPROVIDO.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, no que concerne à impossibilidade de
fixação de honorários sucumbenciais arbitrados a partir de percentual sobre o valor da
condenação, tendo em vista a iliquidez do julgado. Argumenta:

Contudo, o acórdão viola o disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC, uma vez que
a legislação vigente determina que, sendo ilíquida a sentença, o percentual da
verba honorária será fixado por oportunidade da liquidação do julgado. Confira-
se:
[...]

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no
sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais
está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista
que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do
percentual atinente à verba sucumbencial, conforme ementas a seguir

transcritas: (fl. 218).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

Todavia, a hipótese dos autos não comporta a aplicação do aludido dispositivo,
porquanto a obrigação fixada no julgado não depende de fase de liquidação,
uma vez que foram estabelecidos os parâmetros da condenação, sujeita a sua
satisfação a elaboração de meros cálculos aritméticos (fl. 233).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Ademais, para o trecho acima transcrito, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos
autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt

no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 7697 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão