Informações do processo 2024/0168636-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2636201
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
SECÇÃO DE SÃO PAULO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega interpretação divergente do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 e
dos arts. 783 e 784, XII, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a anuidade da OAB
deve ser cobrada em execução de título extrajudicial sob o rito do Código de Processo Civil e
não o da Lei de Execuções Fiscais, já que não possui natureza tributária.

Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 2º da LEF, no que concerne ao reconhecimento de
que as anuidades da OAB não se submetem à Lei n. 4.320/1964, de modo que não podem ser
cobradas sob o rito da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação:

Como se pode concluir, as ações de Execução Fiscal são destinadas,
especificamente, à cobrança de Dívidas Ativas da Fazenda Pública.

E o artigo 2º da LEF é expresso ao delimitar que somente será constituída como
Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tal pela Lei 4.320/64.

É justamente neste ínterim que o v. acórdão ora recorrido viola patentemente os
artigos 1º e2º da LEF. Afinal, estes não deixam dúvidas ao condicionar o rito da
execução fiscal exclusivamente aos valores de que trata a Lei 4.320/64. Ocorre
que AS ANUIDADES DA OAB NÃO SE SUBMETEM à referida Lei
4.320/64.

[...]

Ora, como se pode extrair do voto supra (que prevaleceu no julgamento do
Tema 1054), o próprio Supremo Tribunal Federal explicitou que (i) a OAB não
se submete ao regime da Lei 4.320/1964 e (ii)a OAB não se enquadra no
conceito jurídico de Fazenda Pública.

[...]

E, conforme já se verificou, o STF expressamente esclareceu que a OAB não
equivale à Fazenda Pública e que suas anuidades não estão regidas pela Lei

4.320/1964. Ou seja, está mais do que evidente que esta entidade não se
enquadra no contexto trazido pelo artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.

Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação dos arts. 44, § 1º, e 46, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, no
que concerne ao reconhecimento da inaplicabilidade da lei de execuções fiscais, em razão da
impossibilidade de a OAB emitir certidão de dívida ativa, trazendo a seguinte argumentação:

Ainda de acordo com o artigo 1º da Lei de Execução Fiscal (n.º 6.830/80),
repisa-se que o objetivo da Ação de Execução Fiscal é efetivar a cobrança de
Dívidas Ativas da Fazenda Pública. Ocorre que além de a OAB não se equiparar
à Fazenda Pública (o que já restou consignado pelo STF e demonstrado nos
capítulos anteriores), também é impossível para esta entidade emitir Certidões
de Dívida Ativa.

A Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seu artigo 46,
é patente ao explicitar qual é o tipo de certidão que pode a OAB emitir, veja-se:
[...]

Como se pode ver, o artigo 46, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.906/94
expressamente preconiza que para a cobrança de anuidades a Diretoria da OAB
emite, tão somente, uma certidão simples de débitos, a qual possui mera
natureza de título executivo extrajudicial(e não certidão de dívida ativa).

[...]

Ora, se o artigo 46, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.906/94 expressamente
dispôs que a certidão de débito emitida pela OAB constitui título executivo
extrajudicial, é evidente que não se trata de Certidão de Dívida Ativa. Por tais
razões, não pode ser aplicada a Lei de Execuções Fiscais ao presente caso.

Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação dos arts. 783 e 784 do CPC, no que concerne à impossibilidade de
desconfiguração da certidão de débito emitida pela OAB como título executivo extrajudicial,
tendo em vista que foram preenchidos os requisitos legais para tal reconhecimento, trazendo a
seguinte argumentação:

Em conformidade com as fundamentações acima, o artigo 46, parágrafo único,
da Lei n.º 8.906/94 expressamente preconiza que a Certidão de Débito emitida
pelo Diretor Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil, evidentemente, é
um Título Executivo Extrajudicial.

[...]

Ora, uma vez que o débito executado se trata de obrigação certa, líquida e
exigível e que a Certidão de Débito que fundamentou a presente Ação de
Execução está prevista na Lei n.º 8.906/94, não há como desconfigurar tal
documento de um título executivo extrajudicial.

[...]

Diante do acima exposto, portanto, não há como dizer que a Certidão de Débito
emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil não se trata de título executivo
extrajudicial, uma vez que os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil
são completamente atendidos no documento.

Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação dos arts. 34, XXIII, 37, § 2º, e 44, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, no
que concerne ao reconhecimento de que a anuidade da OAB não tem natureza tributária,
trazendo a seguinte argumentação:

Consoante já esclarecido nestas razões recursais (capítulo referente ao dissídio
jurisprudencial), o Tribunal a quo interpretou de maneira equivocada o

julgamento do STF no Tema 732 de Repercussão Geral para forçar a conclusão
de que as anuidades da OAB possuem natureza tributária e, em razão disso (e
ignorando todas as inviabilidades acima demonstradas), sua cobrança deve se
dar por Execução Fiscal.

[...]

E com base nessa decisão do Supremo Tribunal Federal, o E. Tribunal a quo
aplicou o entendimento equivocado aos artigos 34, inciso XXIII e 37, §2º, da
Lei n.º 8.906/94para concluir que as anuidades cobradas pela OAB possuem
natureza tributária.

[...]

Em verdade, O PRÓPRIO EXMO. MINISTRO RELATOR, DR. EDSON
FACHIN, externou em seu voto que em que pese a inconstitucionalidade da
suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades,
os entendimentos consolidados na Corte Suprema, por meio do TEMA 258 e da
ADI 3026/DF, permanecem aplicáveis à OAB, RECONHECENDO QUE A
CONTRIBUIÇÃO DEVIDAA ESTA ENTIDADE CONSTITUI TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CUJA EXECUÇÃO É DE COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL, destacamos: [...]
[...]

Portanto, é indubitável que o Tribunal a quo interpretou de maneira equivocada
o próprio julgamento do RE 647885/RS para concluir, indevidamente, que as
anuidades da OAB possuem natureza tributária.

[...]

Aliado a tudo isso, analisando-se as espécies tributárias em sua classificação
quinquipartite e o conceito de tributo, é patente que não há subsunção das
anuidades da OAB a este gênero.

[...]

Por conseguinte, sem maiores explanações, é imperioso reconhecer que as
anuidades devidas pela OAB não possuem natureza tributária e não podem ser
inscritas em dívida ativa, razão pela qual é completamente descabida e
impossível a sua cobrança por meio de execução fiscal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto às controvérsias , é incabível o recurso especial pois interposto contra
acórdão com fundamento eminentemente constitucional.

Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional,
descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de
competência". (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 19/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.302.307/TO,
relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13/5/2013; REsp 1.110.552/CE, relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15/2/2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp
1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020;
AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 3/6/2019.

Especificamente, esta Corte já decidiu em processo similar nesse mesmo sentido

no julgamento do AREsp n. 2.445.534/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 04/12/2023.

Quanto à primeira controvérsia , não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de
habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação
rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial.

Nesse sentido: "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os
acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário,
conflito de competência e ação rescisória não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial."
(AgRg no AREsp 1.687.507/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
10/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020; REsp n.
1.717.263/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/11/2018; AgRg no
AREsp n. 1.710.214/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
24/8/2020; e EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe de 23/4/2015; REsp n. 1.708.961/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 13/11/2018.

Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias , não houve o
prequestionamento das teses recursais, uma vez que as questões postuladas não foram
examinadas pela Corte de origem sob os vieses pretendidos pela parte recorrente.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

Quanto à quinta controvérsia , sobre os arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, da Lei n.
8.906/1994, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não
demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s)
dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em
relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência
de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em
apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n.
1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)

Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal
desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação
precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados
atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n.
1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.

Ademais, sobre o art. 44, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, incide o óbice da Súmula n.
284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como
violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.

Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa

aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E
UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA.
SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.

1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para
amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais
dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade
tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal
nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.

[...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 27/11/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO
(CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO
DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

[...]

4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o
presente recurso não merece prosperar, porQuanto o referido dispositivo não
confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula
284/STF.

5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no
que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que
veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam
as conclusões do Tribunal de origem.

[...]

7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe

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29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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