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Movimentações Ano de 2024
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. REVISÕES DE REAJUSTAMENTO. DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que
inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível nº
5012281-95.2022.4.04.7108/RS e assim ementado (fl. 312):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART.
144 DA LEI 8.213/91. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003.
1. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da
recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da
decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº
8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício.
2. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja,
entre 05-10-1988 (data da promulgação da CF/88) e 05-04-1991 (data de retroação
dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras
dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.
3. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE 564.354, em sede de
repercussão geral, tendo sido o valor da renda mensal inicial ou do correspondente
salário de benefício limitado ao teto previdenciário, impõe-se que o montante inicial
não limitado seja sempre a base de cálculo da renda mensal em manutenção a ser
recalculada para fins de submissão aos novos tetos que vieram a ser definidos.
4. No julgamento, o STF assentou o entendimento no sentido de que não
ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados ao limite do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional.
5. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se
aplica aos benefícios concedidos no interstício designado por "buraco negro"
(05/10/1988 a 04/04/1991), visto que a decisão não estabeleceu diferenciação entre
os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 334-336.
É o relatório. Decido.
Não se pode conhecer do agravo em recurso especial.
A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ), "tornando
despiciendo o exame da violação" do art. 1.022 do CPC.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e
prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não
estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem
comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à
hipótese dos autos . Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a
incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.
As razões do agravo cingiram-se a sustentar que o objeto do recurso especial é
a decadência para retificação de erros de cálculo na revisão administrativa para aplicação
do artigo 144 da Lei 8.213/91. A parte agravante apenas aduziu que a matéria é diversa,
sem, no entanto, comprovar o alegado com transcrições do recurso especial inadmitido.
A propósito:
[...]
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. ‘A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração
por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na
hipótese ’ (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
30/3/2023.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos
os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, o
que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/06/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?