Informações do processo 2024/0149650-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2636432
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deserção (e-STJ fls. 246/247).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 164):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - Depósito realizado pelo agravado nos autos principais,
ainda que tenha sido para garantia do juízo, que não lhe retira a
característica de pagamento - Depósito tempestivo - Não incidência de verba
honorária, sendo hábil para extinguir a obrigação do devedor - Inteligência
jurisprudencial do STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - Tema 677, do STJ - REsp 1.820.963-SP - Decisão que
ainda não transitou materialmente em julgado, não sendo possível pleitear-
se a aplicação de comandos contidos no específico acórdão enquanto se
apresentar possível de modificação mínima referente ao seu teor.

Recurso desprovido.

No recurso especial (e-STJ fls. 206/220), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente defende a aplicação do Tema n. 677 do STJ no cumprimento de
sentença da ação civil pública.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 222).

No agravo (e-STJ fls. 249/257), reitera as razões do recurso especial.

Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 270).

Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 271).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da
decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa
previsão legal (art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n.
182 do STJ.

No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à deserção.

Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182
desta Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de dezembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 2430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Tendo em vista a decisão de fls. 287/288, distribua-se o processo , em razão
de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art.
21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília, 02 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 15161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por JURACY DOS SANTOS LIBERATO, contra

decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Destaco que a Segunda Seção propôs a revisão do Tema n. 677 , que cuida da
controvérsia ora transcrita (REsp 1.820.963/SP):

Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS,
relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na
execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente
incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira
depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora,
previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da
liberação da quantia ao credor.

Em 16/12/2022, foi publicado o acórdão do referido tema, com

a seguinte tese firmada:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL.

PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO
TEMA 677/STJ . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE
ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS
MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ
A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO
CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE
DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS
MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA
677/STJ .

1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de
sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros
pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada
ao juízo da execução.

2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do
Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título
executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com
correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.

3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de
instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento
firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no
âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na
fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da
condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia
depositada".

4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o
devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em
que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e
atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora
persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao
credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I,
do CC/02).

5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no
adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a
simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra
a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua
esfera de disponibilidade.

6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o
cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do
crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de
adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.

7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia
paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte
exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art.
906).

8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo -
seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos
financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco
enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no
título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.

9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à
transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados
os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a
cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante
devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do
credor.

10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros

remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo

do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas

espécies de juros.

11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito

efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos

financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua
mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da
efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o
saldo da conta judicial ".

12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado
com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado,
até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus
acréscimos pagos pelo Banco depositário.

13. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022, grifo meu).

Observa-se, in casu, que o Tribunal de origem considerou indevida a aplicação
imediata dessa orientação em face de não ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão
paradigma do Tema n. 677/STJ.

Ocorre que, consoante a jurisprudência desta Corte, a ausência de trânsito em
julgado não impede a aplicação imediata a casos análogos de tese firmada sob o rito de recurso
especial repetitivo, desde que devidamente publicado o respectivo acórdão. Nessa linha: AgInt
no REsp 2.056.945/SP, Primeira Turma, rel. Min. Regina Helena Costa, julg. 19/06/2023, DJe
22/06/2023; AgInt no REsp n. 2.055.267/SP, Segunda Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julg.
21/08/2023, DJe 21/09/2023; AgInt no REsp 2.048.238/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura
Ribeiro, julg. 30/10/2023; DJe 03/11/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.950/PR,
Quarta Turma, rel. Maria Isabel Gallotti, julg. 10/10/2022, DJe de 17/10/2022, dentre outros.

Ademais, os embargos de declaração interpostos ao acórdão paradigma foram
rejeitados, consoante acórdão publicado em 18/04/2024.

Diante do julgamento do tema, cabe ao ministro relator desta Corte determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido e
realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 256-L do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Tal entendimento deve prevalecer até mesmo quando apenas um dos pontos de
insurgência possuir identidade com o da tese repetitiva. Nesse sentido, o precedente abaixo
reproduzido:

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO
ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À
CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida,
influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial, conveniente
se faz que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da
efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao
Tribunal de origem, para que nele se realize eventual juízo de retratação frente
ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. Precedentes: AgInt no AgInt no
REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.380.952/GO, Rel. Ministro Og

Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/08/2017.

2. Ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam distintas
daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis mutandis, o
comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, cujo regramento determina
seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se
prosseguir na resolução do especial apelo, relativamente ao resíduo não
alcançado pela decisão dada em repercussão geral.

3. Questão de ordem encaminhada no sentido de que, presente a situação
descrita nos itens anteriores, tendo sido determinada por este STJ a devolução
dos autos à Corte recorrida, esta última, em sendo o caso, faça retornar os autos
ao STJ somente após ter exercido o juízo de conformação frente ao que vier a
ser decidido pelo STF na repercussão geral.

(QO no REsp 1653884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, ,
DJe de 06/11/2017).

Assim, resta obstada, nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente
veiculadas no apelo nobre, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência,
não sendo possível proceder à cisão de julgamento quando também há recurso especial da
parte adversa , ainda que não contenha controvérsia submetida à sistemática de julgamento de
precedentes qualificados ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos .

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo
Tema n. 677/STJ , nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em observância aos arts.
1.030 e 1.040 do CPC:

a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STJ;

b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se
o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão