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Movimentações Ano de 2024
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo manejado por Clodoaldo de Oliveira Mello ,
contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado (fls. 134/135):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
DIVERGÊNCIA DE METODOLOGIA. PARECERTETOS. DA CONTADORIA
DESTA CORTE. DIFERENÇAS APURADAS
1. No tocante ao reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal
mediante a propositura da ACP 0004911-28.2011.403.6183, a questão foi
submetida a julgamento pela sistemática de recurso repetitivo (Tema 1005),
sendo firmada tese no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de
conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal
do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado
em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para
recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide
individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma ". do art. 104 da Lei
8.078/90"
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no
regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos
no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda
Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios
previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época
da concessão.
3. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de
1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido como “buraco negro" (RE
937595 RG).
4. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares, cabendo
reformar a r. sentença proferida, consoante informações da Contadoria desta
E. Corte.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins
de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma
única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
6. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno as partes ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada
uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte
autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do
Código de Processo Civil.
8. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 163/164)
Aponta o recorrente, nas razões do recurso especial, violação aos arts. 85, §
§ 2º, 3º e 14º, e 1.022 do CPC, 41-A, da Lei8.213/91 e da Súmula 111/STJ. Sustenta, em
síntese: (I ) negativa de prestação jurisdicional, (II) a lei de benefício não prevê a SELIC,
como correção monetária, ( III) vedação da compensação em caso de sucumbência parcial
e (IV ) a aplicação de honorários de sucumbência sobre as parcelas até a decisão de
procedência, nos termos da ´Súmula 111/STJ.
Aduz que, "restou bem claro nos embargos de declaração apresentados a
finalidade de suprir contradição no julgado quanto ao fato de que deve ser observado o
percentual mínimo dos honorários, sendo vedada a compensação mesmo em caso de
sucumbência parcial e quanto honorários de sucumbência a considerando que deve ser
observada a decisão de base de cálculo para os honorários de sucumbência procedência
que no caso ocorreu com a publicação do acórdão" (fl. 176).
Defende que, "quanto a aplicação da EC 113/2021, cumpre salientar que da
mesma forma que a taxa referencial (TR), a Selic não serve como índice de correção
monetária, pois não representa a inflação" (fl. 179).
Afirma que, "os honorários de sucumbência devem ser contabilizados com
base nos atrasados devidos até a data da decisão de 2º grau, momento que o pedido do(a)
autor(a) se tornou parcialmente procedente, conforme prevê a Sumula 111 do STJ, ..."
(fl.182).
O recurso merece acolhida.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou
contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local,
caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro DJe 19/8/2021).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ,
contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o
Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde
30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada
pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de
portador de doença grave.
2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão
embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o
argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional.
Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal
tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.
3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos
artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte
ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto
omisso.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE , Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 1º/7/2021)
A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões
aduzidas nos embargos de declaração suscitou (fls. 145/151):
CONTRADIÇÃO NO JULGADO
Trata-se de ação julgada procedente para readequação do benefício com base
na aplicação dos novos tetos pelas EC 20/98 e 41/03. Verifica-se ocorrência de
contradição no julgado quanto à correção monetária, sendo que o acórdão
proferido ID 269375882 determinou:
(...)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic,
para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do
precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
(...)
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cumpre salientar que da mesma forma
que a taxa referencia (TR), a Selic não serve como índice de correção
monetária, pois não representa a inflação.
(...)
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ART. 85, §§ 3º E 14 DO CPC
Fora decidido por fixar a sucumbência recíproca entre as partes, sendo o autor
também condenado ao pagamento de honorários ao INSS.
Ocorre que, o pedido principal foi acolhido de readequação aos novos tetos
pelas EC 20/98 e 41/03, sendo condenado o INSS a proceder a revisão do
benefício, portanto, o decaimento do autor foi mínimo referente apenas a
prescrição quinquenal a contar da ACP.
(...)
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ATÉ DECISÃO DE
PROCEDÊNCIA
Verifica-se a ocorrência de omissão, pois trata-se de situação de decisão que
reformou a sentença de improcedência, deu parcial provimento ao recurso de
apelação interposto pela parte autora julgando parcialmente procedente o
pedido inicial de readequação pelas EC’s 20/98 e 41/03, no entanto aplicou a
sucumbência recíproca.
Ocorre que a decisão proferida padece de omissão quanto ao termo final para
base de cálculo , sendo entendimento do ST Jdos honorários de sucumbência
nos julgamentos dos AgInt nos EDcl no R Esp 1654553/SP e AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, que a contagem dos honorários de sucumbência
incide até a data da decisão de procedência.
(...).
Desta forma pugna seja sanada a omissão apontada na decisão quanto ao
termo final dos honorários de sucumbência considerando que a sentença
proferida em primeiro grau foi de improcedência do pedido, a fim de que
contabilizem as parcelas até a data da decisão de procedência (acórdão que
reformou a sentença - proferido em 2º grau).
Contudo, observa-se que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede
de embargos declaratórios, quedou-se silente sobre argumentações que se mostram
relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO , conheço do agravo e dou provimento ao recurso
especial, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por
conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja
realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões aqui tidas por
omitidas.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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