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Movimentações Ano de 2024
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de ERICO DE LIMA NOBREGA
objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto
deserto (fls. 364/365e).
Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial (fls. 368/372e).
Sem contraminuta (fl. 375e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do estatuto processual, combinado com o art. 34,
XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão
monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Com efeito, consoante dispõe o estatuto processual de 2015, não sendo
hipótese de isenção, constitui ônus da parte recorrente comprovar a realização do
preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção .
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito
Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos
que gozam de isenção legal .
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu
advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no
processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será
intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em
dobro, sob pena de deserção .
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma
do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de
deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para
efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a
aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida
quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de
5 (cinco) dias (destaques meus).
Outrossim, no âmbito da competência recursal deste Superior Tribunal de
Justiça, a efetivação do preparo dar-se-á perante a Corte local, cabendo à parte
recorrente a juntada aos autos das guias e respectivos comprovantes de recolhimento
(arts. 6º e 10 da Lei n. 11.636/2007).
A par disso, especificamente quanto aos recursos cujo objeto diz
exclusivamente com a fixação de honorários sucumbenciais em favor do causídico de
beneficiário da justiça gratuita , o Código de Processo Civil de 2015 não dispensa tal
exigência, ressalvada a possibilidade de que o próprio advogado demonstre possuir o
direito à mesma isenção, nos seguintes termos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou
em recurso.
[...]
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a
concessão de gratuidade da justiça .
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário
estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem
direito à gratuidade .
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a
litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento
expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o
recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo,
incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo,
fixar prazo para realização do recolhimento (destaques meus).
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, reconhece a incidência de tal
imposição legal independentemente de quem seja o Recorrente – o beneficiário da
gratuidade ou o seu patrono –, como espelham os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO. ECA. DESERÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE
HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO
EM FAVOR DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE EXTENSÃO AO ADVOGADO.
PREPARO EXIGIDO MESMO QUE A PARTE RECORRA EM SEU NOME,
SE O RECURSO DIZ RESPEITO APENAS AOS HONORÁRIOS.
1. A isenção de custas em ação civil pública não se estende à fase
executória.
2. O benefício da assistência gratuita é sempre de caráter pessoal, seja pela
norma geral, seja pela previsão específica do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
3. Sob o atual CPC, independentemente de quem seja a parte recorrente,
autor ou patrono, o recurso que verse exclusivamente sobre honorários
apenas estará dispensado do preparo se o próprio advogado demonstrar
seu direito à gratuidade (art. 99, § 5º, do CPC/15) .
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.670.741/SP, Relator Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, j. 08.03.2021, DJe de 11.03.2021 – destaque meu).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO
LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE
CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ.
1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais
fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita,
será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se
o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (AgInt no
AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
2. "Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à
legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de
discutir os honorários de advogado" (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/06/2021, DJe 11/06/2021).
3. Recurso especial não provido.
(AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, j. 22.11.2021, DJe de 25.11.2021).
Sublinhe-se, por oportuno, estar ressalvado dessa orientação o recurso
patrocinado por advogado dativo, defensor que atua por indicação do Poder Judiciário (
v .g.: REsp n. 1.777.628/SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, j. 21.02.2019, DJe de 11.03.2019).
À vista desse panorama normativo e jurisprudencial, observo que, in casu, o
recurso de fls. 333/344e, no qual se controverte unicamente acerca do arbitramento
dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade, foi interposto sem o devido
recolhimento do preparo, e, mesmo intimado para comprovar o preenchimento dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (fls. 351/352e), o
interessado permaneceu inerte , limitando-se a invocar a desnecessidade de
comprovação da hipossuficiência econômica insuficiente para a concessão da benesse
(fl. 354/357e).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão
de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns.
1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação),
fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou
não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do
recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.:
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman
Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de
verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV , do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, b , do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso
Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/07/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 01/07/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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