Informações do processo 2024/0172456-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637139
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • A M de A

Movimentações Ano de 2024

18/10/2024 Visualizar PDF

  • A M de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

  • A M de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DA
DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS INEXISTENTES.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis
para corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade da
decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida
somente quando deriva da correção de um desses vícios.

2. Não há vícios no decisum embargado. No caso, o agravo em recurso
especial do réu não ultrapassou a barreira do conhecimento, ante a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, situação que se repetiu no agravo
regimental.

3. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 283 do STF,
além da não comprovação do cotejo analítica. Ainda, parte do recurso
não foi admitido devido à incidência do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e não
foi interposto agravo interno na origem.

4. Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou
especificamente os referidos impeditivos, além de resumir-se a reiterar
as razões anteriormente expostas no recurso especial.

5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nem a
oposição dos embargos de declaração neste momento processual, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

  • A M de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2024 Visualizar PDF

  • A M de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
84.:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do
agravo em recurso especial, bem como as razões da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 283 do STF,
além da não comprovação do cotejo analítica. Ainda, parte do recurso
não foi admitido devido à incidência do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e não
foi interposto agravo interno na origem.

3. Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou
especificamente os referidos impeditivos, além de resumir-se a reiterar
as razões anteriormente expostas no recurso especial.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o

Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro
e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Brasília (DF), 01 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 2752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2024 Visualizar PDF

  • A M de A
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11243 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 13 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A M de A
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A M de A
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por A M DE A contra decisão
que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em
consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o
inadmitiu quanto às demais questões.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito

Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece:

Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha
simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos
ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à
análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a
parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por
ausência dos pressupostos recursais.

Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros,
deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo regimental e agravo em recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe de 12/12/2014).

Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos
repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030,
§ 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a
recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.

Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o
manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez

que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO
LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.

1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.

2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.

3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c
1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem
que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.

4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso
adequado.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp
n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
12/02/2020.)

Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade
recursais.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: súmula 283/STF e deficiência de cotejo analítico e súmula 7/STJ, .

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula
283/STF e súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que

registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte
Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para Acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação

deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula

182 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão