Informações do processo 2024/0144227-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637276
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 19/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZORAIDA LIVIERI

JERONIMO (ZORAIDA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com

impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c , da CF, ZORAIDA alegou a violação do art. 833, § 2º, do NCPC, ao sustentar que

é possível a penhora de parte de salário e proventos, quando o crédito for de natureza
alimentar, sendo este o caso do crédito da ora recorrente.

Da penhora

Sobre a questão, os julgadores assim consideraram:

Iniciada a fase de execução, a recorrente postulou a penhora de 30%
dosproventos recebidos a título de aposentadoria do executado,
pedido este que foi indeferidopor expressa vedação legal (artigo 833,
IV do CPC).

De fato, a jurisprudência tem relativizado o rigor da disposição contida
no art. 833 do CPC. Dado que o devedor responde por suas dívidas,
não se tem revelado razoável blindar de modo absoluto a sua
remuneração, pois é com base nela que ele adquire crédito e paga
regularmente as suas contas.

[...]

Todavia, no presente caso, apesar de a agravante alegar que a
medida não causará maiores prejuízos ao agravado, não há indicação
de que a constrição de 30% de seu benefício previdenciário não
prejudicará sua subsistência (e-STJ, fls. 42/43).

Em relação ao tema, esta Corte assim entende:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE
20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO
DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR
N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do
quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim
por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de
recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da
impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não
alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem
prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o
magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se
pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no
AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022).

3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo
em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30%
(trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não
prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)

Desse modo, rever as conclusões quanto à penhorabilidade de valores e
comprometimento da subsistência demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ,
fundamento cabível ao recurso especial com base em ambas as alíneas do permissivo
constitucional.

O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil,
intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no
prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 4939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão