Informações do processo 2024/0144406-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637319
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/05/2024 a 12/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

12/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:



Retirado da página 8628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BAUCON
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES E LTDA. contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 1488):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VENDA DE DUAS UNIDADES DE APARTAMENTOS REALIZADA
POR CORRETOR AUTÔNOMO DESCREDENCIADO, QUE RECEBEU
VALORES E VEÍCULOS COMO SINAL DE NEGÓCIO, MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, AO
ARGUMENTO DE QUE O DOLO DE TERCEIRO NÃO ROMPE O NEXO
CAUSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS
INTERPOSTOS PELAS RÉS. RECURSO 1 (IMOBILIÁRIA). 1. CERCEAMENTO
DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA CORRÉ E
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. DESCABIMENTO.
INUTILIDADE DA OITIVA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA HAJA VISTA
QUE RESTOU INCONTROVERSO QUE O CORRETOR AGIU MEDIANTE
FRAUDE. RENDA DOS AUTORES QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA
DOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE DA RENDA COM O VALOR DO
FINANCIAMENTO QUE PERDE RELEVÃNCIA ANTE A COMPROVAÇÃO DOS
VALORES PAGOS PELO SINAL DE NEGÓCIO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CORRETOR
QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE DA CORRÉ PERANTE O
CONSUMIDOR. PAGAMENTO REALIZADO EM NOME DA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE AVERIGUADA. 3. CULPA EXCLUSIVA DO

CONSUMIDOR.NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE
COMPROVADO, COM A FALTA DE CUIDADO DA IMOBILIÁRIA QUANTO AOS
ATOS DE SEUS ANTIGOS CREDENCIADOS. 4. DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA QUANTIA DE R$ 85.000,00,
SINALIZADOS EM CONTRATO ENTRE AS PARTES. 5. DANOS MORAIS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE SUA REDUÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM
VALOR EXCESSIVO. ADEQUAÇÃO. 6. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
PELA SELIC. PROCEDÊNCIA EM PARTE. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DA
TAXA SELIC QUE SE IMPÕE. RECURSO 2 (CONSTRUTORA) PRELIMINAR
DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO
QUANTO OS DOCUMENTOS CARREADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À
CONTESTAÇÃO QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZOS AO APELANTE, QUE
PODERIA MANIFESTAR SOBRE O DOCUMENTO QUANDO INTIMADO PARA
ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. ENTENDIMENTO
PACÍFICO NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA QUE A DECLARAÇÃO DE
NULIDADE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUE NÃO
HOUVE NOS AUTOS. ARGUMENTO REJEITADO. PROVASPR ODUZIDAS
QUE FORAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA. 2. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DEVER DEMOTIVAÇÃO DECORRENTE DO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTS. 5º LIV E LV, ART. 93, IX
CF/88. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 489, §1º DO CPC/2015. SENTENÇA QUE ANALISA
DE FORMA ESPECÍFICA A MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO IMPUGNADAS
NA EXORDIAL. PRELIMINAR REJEITADA. 3. DANOS MATERIAS
COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES
DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO. 4. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE
IMPÕE. RECURSOS 1 E 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1586-
1591).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1631-1641), a parte recorrente sustentou
violação aos seguintes dispositivos:

a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a
Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão
embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria
configurado negativa de prestação jurisdicional;

b) art. 14 do CDC, alegando não ter participado da fraude perpetrada pelo
antigo funcionário da empresa requerida Nazaré, razão pela qual não pode ser
responsabilizada pelos danos sofridos pelos recorridos.

Oferecidas as contrarrazões às fls. 1646-1651 (e-STJ).

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou
seguimento ao recurso especial (fls. 1658-1663, e-STJ), o que ensejou o manejo do
presente agravo (fls. 1666-1672, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 1676-1680 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar.

1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se
configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a
controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante.

Assim constou do acórdão (fl. 1590, e-STJ):

Embargante Baucon – Empreendimentos e Construções Ltda. (autos nº
0024218- 68.2023.8.16.0001 ED)

A embargante alega a presença de erro material ou omissão no v. acórdão,
partindo da premissa de que o depoimento da Sra. Janeth se fazia
imprescindível para esclarecer os pontos controvertidos e não somente para
afirmar sua hipossuficiência. Além disso, discorre que não foram enfrentadas as
razões pelas quais a colheita da prova oral se fazia importante, como esclarecido
em primeiro grau e na apelação.

Ocorre que, tais alegações não merecem prosperar, eis que claramente
possuem debate de mérito, e, portanto, deveria a parte utilizar-se do remédio
recursal adequado a construir instrução probatória a infirmar o que entende de
direito.

Quanto à alegação de omissão ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, por
entender que não agiu para a ocorrência da fraude, e foi uma vítima, entendendo
que a decisão sequer mencionou suas razões, mais uma vez não lhe assiste
razão. Para além, fundamenta omissão na disparidade entre a sentença e as
provas, ante a equivocada premissa de reconhecimento de sua legitimidade para
figurar no polo passivo da demanda, por restar claro a partir das faturas
apresentadas pela operadora de telefonia que não há ligação para os
embargados.

Repisa-se novamente ao fato de que, a legitimidade para integrar o polo da
demanda incorre no debate meritório, visto que deveria a recorrente fazer prova
suficiente para comprovar a ausência de envolvimento aos fatos danosos, o que
manifestamente não é o caso dos autos.

Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação
facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,
nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À
EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE,
PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO.

AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento
contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe
13/02/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a
serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos
para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do
CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com
omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em
sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão
julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas
apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato
ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp
1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese
ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes
ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.

Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente
para o deslinde da controvérsia.

2. Outrossim, no que tange à alegada ofensa ao art. 14 do CDC, a parte
argumenta não ter participado da fraude perpetrada pelo antigo funcionário da empresa
requerida Nazaré, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos
pelos recorridos.

O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, asseverou o seguinte (e-
STJ, fls. 1491-1498):

É cediço que a legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, ou seja,
que a parte autora e a parte ré sejam, respectivamente, os titulares ativos e
passivos da obrigação de direito material deduzida em juízo. Vai daí que a
descrição dos fatos, tal como feita na petição inicial, permite a identificação de
conduta imputada às apelantes que justifica a permanência delas na relação
processual, notadamente porque, dada a evidente incidência do CDC ao
caso em exame, figuram elas como integrantes da cadeia de fornecedores

de serviços que podem, em tese, responder pelos danos lá referidos.

(...)

Assim, uma vez que a petição inicial descreve, satisfatoriamente, conduta que,
imputada às rés, pode redundar nas consequências ali delineadas, ambas
devem permanecer na relação processual

Frise-se, por oportuno, que o fato de o corretor que intermediou o negócio não
mais prestar serviços no âmbito do negócio gerido pelas rés (em especial a
Imobiliária), ou mesmo o local onde foi assinado o contrato, não se erigem como
fatos relevantes para aferir a legitimidade das partes. Assim, seja porque a
petição inicial expõe fatos que podem implicar na responsabilidade das
rés, seja porque respondem elas objetivamente pelos defeitos na prestação
dos serviços, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

(...)

A questão principal aqui é que não se pode falar em responsabilidade exclusiva
de terceiro, pois, embora o sr. LINCOLN tenha de fato agido com má-fé ao se
apropriar do sinal de negócio, ele estava agindo, ao menos aparentemente,
em nome da imobiliária.

Veja-se a colheita do depoimento do representante legal da Imobiliária NAZARÉ
(mov. 153.3):

Perguntado, quando iniciou a venda do empreendimento da LIF condomínio
clube, RESPONDEU: Não me recordo; perguntado, se em junho de 2015 já
havia vendedores da Galvão vendendo, RESPONDEU: Não me recordo, na
verdade eu nem sei; perguntado, se conhece a Maria de Lurdes, RESPONDEU:
Conhece Maria de Lurdes ela é gerente de vendas na Galvão; Perguntado, se o
Sr. Lincoln foi vendedor da Galvão por algum período, RESPONDEU: Durante
um período foi; perguntado, se lembra o período, RESPONDEU: De cabeça não.

Há notícia, ainda, dando conta de que o corretor foi demitido após alguns
eventos praticados com clientes da imobiliária (mov. 157.6):

“E falei para ele o seguinte, é... esse corretor de imóveis, que ele falou do nome
do Sr. Lincoln ele não trabalha com a gente, eu falei para ele, eu lembro bem,
mais ou menos uns 90 dias ele não trabalha mais com a gente, então..;
perguntado, qual a data precisa, RESPONDEU: Eu não sei a data precisa, mas
se ele tem a data do dia que ele me ligou, foi uns três meses antes é... eu sei
disso porque eu lembro porque que ele saiu; perguntado, por que ele saiu,
RESPONDEU: Porque ele tinha... a gente, eu tinha colocado... a gente tem um
processo de coordenação e eu tinha colocado ele para fazer a coordenação de
um produto. E ele estava acerca de uns 30 dias para fazer isso e aí ele falou que
ia fazer uma venda para uns clientes. Não era uma venda, era umas 5 vendas,
uns 5 contratos, preparamos todos os contratos... tudo certinho, como se faz
normalmente e ele ficou de viajar para fazer essa venda ... pegar, colher essas
assinaturas, não lembro agora, mas eu lembro qual é a empresa e tudo mais. E
ele ficou de colher essas assinaturas e isso normalmente o que acontece, sai
numa quinta feira vai lá na cidade colhe as assinaturas e volta no dia seguinte
com os contratos. E ele foi e eu nunca mais o vi. Isso foi uns três meses antes,
então o que aconteceu como ele sumiu ele simplesmente sumiu quinta, sexta,
sábado, domingo e segunda. Ele não assinou contrato nem um porque a gente

até ficou preocupado, mas não havia cliente. Não havia cliente porque ele pediu
pra... ele deu um telefone de um cliente e quando eu liguei pro cliente para falar
com o cliente eu percebi que ele estava se fazendo de cliente, mas não era e dei
uma apertada no caro... daí ele falou, não ele me pediu para falar isso. E aí
automaticamente eu pedi... é, informei nosso administrativo para desliga-lo
porque, para ele não ter acesso aos sistemas nossos, né; perguntado, se ele é
filho de alguém da empresa, RESPONDEU: Ele é filho de uma gerente nossa".

Não há dúvidas, portanto, de que o corretor desligado agiu em nome da
Imobiliária, construindo uma relação de confiança que, ante os fatos
expostos, tinha bases bastante factíveis. Da mesma maneira em relação à
alegação de culpa exclusiva da vítima.

Em que pese os autores não tenham agido com total diligência ao terem
entregue valores em dinheiro e veículos fora do ambiente da Imobiliária, não se
pode afirmar que não agiram com a cautela necessária ou esperada do homem
médio. Até mesmo porque o corretor se disponibilizou a levar os contratos
na residência dos autores, conforme relatado pelos autores e também pela
testemunha.

Como já mencionado, os autores foram induzidos em erro pelo excesso de
confiança na imobiliária. E, embora os contratos se tratem de falsificação
grosseira, as negociações foram iniciadas no estande de vendas e por
alguém já conhecido anteriormente dentro da própria empresa requerida.

Como bem observado pelo juízo a quo, “o consumidor entendeu, ao se deparar
com as atitudes que foram empregadas ao caso concreto, ser comum e normal a
negociação, pelo que não se pode imputar ao consumidor qualquer desídia ou
erro frente ao referido ato. (...) Em contrapartida, era ônus das requeridas
serem diligentes quanto às negociações feitas por seus prepostos,
funcionários e corretores, o que não restou verificado no caso, porque
contrataram pessoa que acabou por praticar a fraude em que a parte
requerente foi a vítima"

Em suma, não há prova suficiente para dar guarida à tese recursal, no
sentido da ausência de responsabilidade das empresas apelantes por
conta da eventual responsabilidade exclusiva do consumidor ou de
terceiro.

Depreende-se, portanto, que o julgado estadual tem sustentação nos

seguintes fundamentos:

(i) A responsabilidade das rés, no caso, é objetiva por integrarem a cadeia

de fornecimento;

(ii) o corretor, sr. Lincoln, agiu em nome da imobiliária recorrente,

construindo uma relação de confiança com bases factíveis;

(iii) era ônus das requeridas serem diligentes quanto às negociações feitas

por seus prepostos, funcionários e corretores, o que não restou verificado no caso.

Em suas razões recursais, todavia, a recorrente limita-se a argumentar que

não participou da fraude.

Dessa forma, como os referidos fundamentos não foram combatidos nas

razões do recurso especial, inafastável a conclusão de que pretensão reformatória
encontra obstáculo na Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NAZARÉ
PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA. contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 1488):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VENDA DE DUAS UNIDADES DE APARTAMENTOS REALIZADA
POR CORRETOR AUTÔNOMO DESCREDENCIADO, QUE RECEBEU
VALORES E VEÍCULOS COMO SINAL DE NEGÓCIO, MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, AO
ARGUMENTO DE QUE O DOLO DE TERCEIRO NÃO ROMPE O NEXO
CAUSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS
INTERPOSTOS PELAS RÉS. RECURSO 1 (IMOBILIÁRIA). 1. CERCEAMENTO
DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA CORRÉ E
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. DESCABIMENTO.
INUTILIDADE DA OITIVA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA HAJA VISTA
QUE RESTOU INCONTROVERSO QUE O CORRETOR AGIU MEDIANTE
FRAUDE. RENDA DOS AUTORES QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA
DOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE DA RENDA COM O VALOR DO
FINANCIAMENTO QUE PERDE RELEVÃNCIA ANTE A COMPROVAÇÃO DOS
VALORES PAGOS PELO SINAL DE NEGÓCIO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CORRETOR
QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE DA CORRÉ PERANTE O
CONSUMIDOR. PAGAMENTO REALIZADO EM NOME DA IMOBILIÁRIA.
LEGITIMIDADE AVERIGUADA. 3. CULPA EXCLUSIVA DO

CONSUMIDOR.NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE
COMPROVADO, COM A FALTA DE CUIDADO DA IMOBILIÁRIA QUANTO AOS
ATOS DE SEUS ANTIGOS CREDENCIADOS. 4. DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA QUANTIA DE R$ 85.000,00,
SINALIZADOS EM CONTRATO ENTRE AS PARTES. 5. DANOS MORAIS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE SUA REDUÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM
VALOR EXCESSIVO. ADEQUAÇÃO. 6. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
PELA SELIC. PROCEDÊNCIA EM PARTE. INCIDÊNCIA DA VARIAÇÃO DA
TAXA SELIC QUE SE IMPÕE. RECURSO 2 (CONSTRUTORA) PRELIMINAR
DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO
QUANTO OS DOCUMENTOS CARREADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À
CONTESTAÇÃO QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZOS AO APELANTE, QUE
PODERIA MANIFESTAR SOBRE O DOCUMENTO QUANDO INTIMADO PARA
ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. ENTENDIMENTO
PACÍFICO NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA QUE A DECLARAÇÃO DE
NULIDADE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, O QUE NÃO
HOUVE NOS AUTOS. ARGUMENTO REJEITADO. PROVASPR ODUZIDAS
QUE FORAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA. 2. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DEVER DEMOTIVAÇÃO DECORRENTE DO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTS. 5º LIV E LV, ART. 93, IX
CF/88. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 489, §1º DO CPC/2015. SENTENÇA QUE ANALISA
DE FORMA ESPECÍFICA A MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO IMPUGNADAS
NA EXORDIAL. PRELIMINAR REJEITADA. 3. DANOS MATERIAS
COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES
DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO. 4. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE
IMPÕE. RECURSOS 1 E 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1586-
1591).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1599-1608), a parte recorrente sustentou
violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a
Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão
embargado sobre a ausência de comprovação da quantificação do dano material,
mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado
negativa de prestação jurisdicional.

Oferecidas as contrarrazões às fls. 1620-1623 (e-STJ).

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou
seguimento ao recurso especial (fls. 1658-1663, e-STJ), o que ensejou o manejo do
presente agravo (fls. 1685-1688, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 1693-1696 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar.

1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se
configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a
controvérsia sobre a quantificação dos danos materiais, porém em sentido contrário ao
pretendido pela agravante.

Assim constou do acórdão (fl. 1499, e-STJ):

4.2 Danos materiais

Alegam as apelantes que os danos materiais não restaram comprovados, de
forma que, se não afastados, o valor deverá ser adequado. Pois bem. É sabido
que o prejuízo material não pode ser presumido. E, ao analisar a documentação
e demais provas produzidas nos autos, conclui-se que os autores pagaram como
valor de entrada a quantia de R$85.000,00, sendo composto pelo valor dos
veículos Siena e Prisma de R$45.000,00, conforme item 1.22 o contrato feito
pelo corretor

(...)

No movimento 50.2 verifica-se a declaração da compradora do veículo, que
apenas confirma a prova já anexada aos autos:

E mais R$ 30.000,00 conforme declaração da compradora Gisele de Fátima
Nauffal, que pagou, pelo veículo Versa, o importe de R$30.000,00 ao Sr. Lincoln
(mov. 50.2), somando-se, ainda, o valor de R$10.000,00, conforme item 1.12 do
contrato.

(...)

Em que pese a testemunha dos autores tenha mencionado que adquiriu os
veículos por valores inferiores aos constantes do contrato, o que se discute não
é a relação negocial entre o corretor e o vendedor de veículos, mas sim, a
relação entre o corretor e os autores, na qualidade de consumidores, na venda
dos apartamentos. Assim, comprovado o dano material, deve ser mantida a
sentença no que tange à devolução da quantia paga, de R$ 85.000,00 (oitenta e
cinco mil reais), devidamente corrigida.

A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente
constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse
contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À
EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE,
PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido,
embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento
contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e
inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe
13/02/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a
serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos
para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do
CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com
omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em
sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão
julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas
apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato
ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp
1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese
ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes
ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.

Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente
para o deslinde da controvérsia.

2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo
Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do
recurso especial.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão