Informações do processo 2024/0144425-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637348
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

26/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por JULIO CESAR CAVALCANTI
MARCONDES FILHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de JULIO CESAR CAVALCANTI MARCONDES

FILHO, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo
comprovante de pagamento.

Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, limitando-se a requerer, às fls. 110, a gratuidade de justiça.

Acontece, porém, que o referido pedido não tem efeito prático algum. Mesmo que
seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente
teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais
referentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo que seja deferido o benefício, não terá o condão de
retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso especial. Apesar de o pedido de
justiça gratuita poder ser formulado a qualquer temp o e instância, ele "
não retroage para
alcançar encargos processuais anteriores
" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012).

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

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aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 3273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão