Informações do processo 2024/0141699-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637419
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNO MARTINS LUCAS,
ITAMAR GERALDO GONCALVES JUNIOR, LAKSHMI ADMINISTRACAO DE BENS E
IMOVEIS LTDA, PEDRO LUIZ DE ALMEIDA ALVES, RODRIGO ALMEIDA
GONCALVES à decisão de fls. 569/570, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

No entanto, a r. decisão tal como lançada padece de latente OMISSÃO por
inobservância da suspensão dos prazos processuais, em virtude dos feriados
nacionais de finados e da proclamação da república, respectivamente.

Além do mais, esse C. STJ divulgou em 04/01/2024 seu calendário
institucional, por meio da Portaria STJ/GP n. 2, no qual constam como feriados
regidos por Leis Federais os dias 01, 02 e 15 de novembro. Se não, veja-se:
[...]

Ou seja, não se trata de necessária comprovação da suspensão dos prazos
processuais, ao passo que possui regência de Lei Federal e, portanto, não são
feriados locais que se submetem ao § 6º do art. 1.003 do Código de Processo
Civil.

[...]

Não fosse isso, o sora Embargantes comprovaram a suspensão dos prazos,
mediante a juntada do competente provimento do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, ainda que no dia útil subsequente, e muito antes de qualquer
manifestação da parte contrária ou do MM. Juízo a quo a respeito do Recurso
Especial Interposto.

Ora, não se trata aqui de pedido de comprovação posterior, mas sim do
peticionamento quase que concomitante dos ora Embargantes quanto à juntada
do provimento dos feriados daquela justiça estadual.

Aliás, se assim não fosse, o próprio Tribunal a quo teria inferido em sede de
juízo de admissibilidade a suposta irregularidade ou intempestividade recursal
(fls. 574/577).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes

aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do CPC de 2015 é a
data de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, ocorreu na vigência do novo
código.

Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância
ao princípio do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC de
2015.

Assim, no código atual, o prazo para a interposição de agravo e de recurso
especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.

Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova
redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em
observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data
de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31/07/2024 ( Mutatis mutandis,
Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).

Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior
do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O
propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte
comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a
prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso
especial.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no
sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito,
autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do
seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto,

insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do
art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja
em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à
luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato
da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)

É certo que os feriados nacionais de 2/11/2023 e 15/11/2023 não precisam ser
comprovados. Porém, o dia 1º/11/2023 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter
sido comprovado no momento da interposição do recurso.

O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do
recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020; e AgInt nos EDcl
no AREsp 1379051/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2019.

Outrossim, o documento de fl. 518 não tem o condão de afastar a
intempestividade do recurso especial, uma vez que juntado em momento posterior à sua
interposição (20/11/2023).

Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem
para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita
aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval,
ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp
1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28/2/2020.) Assim, só a
segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se
qualquer outro feriado, como no caso dos autos.

Ademais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso
especial interpostos são endereçados ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo
prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos
EDcl no AREsp 1482882/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
14/5/2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 5/12/2019.

Cumpre esclarecer, ainda, que as disposições da Lei n. 5.010/66, usada pelo ora
embargante como fundamento para justificar a suspensão do prazo não o socorrem, uma vez que
a referida lei somente diz respeito à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores, não se aplicando

as suas disposições aos tribunais de justiça estaduais. (AgInt no AREsp 1576616/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 26/5/2020.)

Além disso, o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, "a
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por
servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está
sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n.
2.250.245/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
18/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BRUNO MARTINS LUCAS e OUTROS,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de BRUNO MARTINS LUCAS e OUTROS, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/10/2023, sendo o recurso especial interposto
somente em 16/11/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

N38 N38 AREsp 2637419 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0141699-4                Documento

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N38 N38 AREsp 2637419 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0141699-4                Documento


Retirado da página 2292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão