Informações do processo 2024/0144642-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637475
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 01/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
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Movimentações Ano de 2024

01/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 13585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por R. R. LAVA RAPIDO LTDA, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de R. R. LAVA RAPIDO LTDA, o recurso especial
foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário
que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a
instância especial (Súmula n. 281 do STF).

É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial
pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 20/5/2020.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0144642-9                Documento

N167    N167 AREsp 2637475

Brasília, 18 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0144642-9                Documento

N167    N167 AREsp 2637475


Retirado da página 3278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão