Informações do processo 2024/0162940-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637516
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ALEX GOMES DA SILVA contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:

Agravo de Instrumento. Ação de Execução por quantia certa contra devedor
solvente. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e acolheu a
impugnação ao bloqueio Sisbajud. Inconformismo. Competência Territorial.
Artigo 781, I, do CPC. Cláusula de Eleição de Foro. Abusividade de referida
pactuação não verificada. Competência territorial, de natureza relativa, não
podendo ser declarada de ofício, conforme artigo 337, § 5º, do CPC, e Súmula
nº 33 do C. STJ, sendo válida a cláusula de eleição do foro para os processos
oriundos do contrato, nos termos da Súmula nº 335 do E. STF. Decisão mantida.
Recurso não provido.

Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 6º, VIII, 101, I, e 51, IV e
XV, do CDC, no que concerne à nulidade da cláusula de eleição de foro, tendo em vista a
hipossuficiência do consumidor ora recorrente , trazendo a seguinte argumentação:

A execução do título extrajudicial derivado de relação de consumo foi proposta
no Foro Regional I – Santana, do Estado de São Paulo, enquanto o contrato de
empréstimo foi celebrado no município de Campo Grande, Mato Grosso do Sul,
e o domicílio do consumidor executado, ora recorrente, atualmente é em Bonito,
Mato Grosso do Sul.

Por se tratar de relação de consumo, fato incontroverso, a competência para o
ajuizamento da execução, por força dos artigos 6.º, inc. VIII, c/c art. 101, inc. I,
do CDC, é a do domicílio do consumidor, com vistas ao princípio da facilitação
do direito à defesa.

[...]

Além disso, nos contratos de consumo típicos de adesão, a imposição de
cláusula de eleição de foro que afasta o direito do consumidor de propor ou

responder a demanda em seu domicílio é considerada nula de pleno direito. Isso
ocorre porque tal prática coloca o consumidor em desvantagem exagerada
diante da sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, conforme estabelecido
no inciso IV do artigo 51 do CDC. (fls. 98-99).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:

Conforme especificado na decisão de admissibilidade deste agravo de
instrumento, como se sabe, a execução fundada em título extrajudicial será
processada perante o juízo competente, sendo proposta no foro de domicílio do
executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela
sujeitos, conforme previsão do artigo 781, I, do Código de Processo Civil.

E, de acordo com o Contrato de Empréstimo em execução, juntado a fls.
41/42 do feito executivo, verifica-se da cláusula 13ª que há eleição do Foro
de São Paulo, não se vislumbrando, “a priori", abusividade de referida
pactuação, ou mesmo prejuízo ao direito de defesa do executado, mormente
por se tratar de processo de autos eletrônicos.

Além disso, sendo relativa à competência territorial, ela não pode ser declarada
de ofício, conforme artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil, e Súmula nº
33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo válida a cláusula de eleição
do foro para os processos oriundos do contrato, nos termos da Súmula nº 335 do
Excelso Supremo Tribunal Federal. (fls. 89-90, grifo meu).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: "Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a
validade da cláusula de eleição de foro, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o
dissídio jurisprudencial, uma vez que somente julgados proferidos por órgãos colegiados são
aptos à comprovação da divergência, não servindo como paradigma decisão monocrática de
relator.

Nesse sentido: “Não é cabível a utilização de decisão monocrática como

paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial." (AgRg no AREsp n.

1.445.532/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.829.177/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/4/2020; AgInt no AREsp n.
1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no
AREsp n. 1.466.234/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
25/09/2019; e AgInt no REsp n. 1.825.110/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 22/5/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 7501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão