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Movimentações Ano de 2024
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE
LOSCHIAVO SEYSSEL contra decisão de fls. 438/440 desta Relatoria, que conheceu do agravo
para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões (fls. 445/453), aduz a parte embargante, em resumo, que a oposição
dos embargos tem a finalidade de sanar omissão e contradição, tendo em vista que não fora
realizado o distinguishing devido dos precedentes, especialmente sobre os julgados divergentes
apresentados, verificando-se as particularidades do caso que já constam do acórdão recorrido, em
especial o abandono da causa.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios
apontados.
Impugnação apresentada às fls. 459/463.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No presente caso, sob o pretexto de existência de omissão, a parte embargante limita-
se a se insurgir contra os fundamentos utilizados pela decisão para negar provimento ao recurso
especial, sob a justificativa a decisão embargada foi omissa e contraditória, "tendo em vista que
não fora realizado o distinguishing devido dos precedentes, especialmente sobre os julgados
divergentes apresentados, verificando-se as particularidades do caso que já constam do acórdão
recorrido, em especial o abandono da causa.
Entretanto, sobre a impossibilidade de atração do ônus da sucumbência para a
exequente, a decisão embargada, com base na mais recente jurisprudência desta Corte Superior,
assim se manifestou:
"Sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem assim
se manifestou:
"Com efeito, embora a pretensão de cobrança tenha sido fulminada
pela prescrição, é certo que os Coexecutados deram causa à
propositura da ação monitória ao não quitarem o débito educacional,
destacando-se que não quitaram o débito no prazo legal e nem
ofereceram embargos.
Diante desse cenário, devem os Coexecutados responder pela
condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em razão do
princípio da causalidade, revertendo-se os ônus da sucumbência
arbitrados pela r. sentença.
Por essas razões, o recurso prospera parcialmente, somente para que
os encargos sucumbenciais sejam atribuídos aos Coexecutados, com
base no princípio da causalidade." (fl. 275)
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por desistência
da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por
decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o
exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt nos E Dcl
no AR Esp n. 2.287.495/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 18/10/2023). Também nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por
desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens
penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal
situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários
advocatícios" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.287.495/SP, relator o
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, D Je
de 18/10/2023).
2. Esta Corte Superior entende que, "mesmo na hipótese de resistência
do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-
executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de
recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido
atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos
créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento
no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se
duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a
sua obrigação, nem cumprirá" (EAR Esp n. 1.854.589/PR, relator o
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, D Je de
24/11/2023).
3. Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da
parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a
responsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo
manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu
mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do
direito subjetivo a manejar a ação.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AR Esp n. 2.499.673/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024.)
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. FLUÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCORPORAÇÃO DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA INCORPORADORA.
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece, a teor do disposto no art.
227 da Lei 6.404/76, que a incorporação é a operação pela qual uma
ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos
os direitos e obrigações, motivo pelo qual não há dúvida sobre a
titularidade do crédito objeto da execução.
2. Ao tempo da incorporação já estava correndo o prazo da prescrição
intercorrente, com a inércia da exequente originária, o que deveria ser
observado pela incorporadora, independentemente de intimação, pois a
ela cabe zelar pelos direitos incorporados.
3. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em
razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao
ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
satisfazer dívida líquida e certa.
4. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da
execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer
espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que
ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor
durante o prazo prescricional).
5. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp n. 1.545.856/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 1/12/2020, D Je de 15/12/2020.)
Assim, estando a decisão da Corte Estadual em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula
83/STJ." (fls. 438/440)
Além disso, na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de
recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso
especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
REANÁLISE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado
(art. 1.022 do CPC de 2015).
2. Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de
recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no
STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com
efeito erga omnes.
3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a
revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente
aplicado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de
25/5/2023.)"
Neste ponto, destaca-se que nenhum dos julgados apresentados pela parte
embargante decorre de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no
STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes,
razão pela qual não há que se falar em realização de distinguishing no prsente caso.
Logo, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram
devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de
declaração. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014,
DJe 02/02/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões
levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada,
pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão,
contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).
2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da
penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do
valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator o
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJU de 1º.8.2006)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.
1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à
matéria submetida à apreciação da Corte.
2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.
3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, QUARTA TURMA, Relator o Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 28.10.2008)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ESPECIAL
- AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC.
2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca
rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada referente
à deserção da apelação interposta na origem, o que é incabível nos embargos
declaratórios.
3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta
Corte consolidou o entendimento de que a comprovação do recolhimento das
custas processuais deve se dar no momento do protocolo do respectivo
recurso, não cabendo posterior juntada de comprovante. Precedentes da
Corte Especial e da Segunda Seção deste Tribunal.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl nos EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1545154/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe
11/10/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART.
85, § 11, DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela
decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. No julgamento do EREsp n. 1.539.725/DF (DJe 19/10/2017), a SEGUNDA
SEÇÃO concluiu que o Colegiado poderá arbitrar, no agravo interno, a verba
honorária recursal omitida pelo relator por ocasião da decisão monocrática.
4. Apesar de o agravo em recurso especial ter sido interposto na vigência do
CPC/2015, a decisão que negou provimento ao referido recurso, bem como o
acórdão que desproveu o respectivo agravo interno, permaneceram silentes a
respeito da aplicação do art. 85, § 11, do referido diploma processual, o que
permite a fixação de honorários recursais nesta etapa.
5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração dos honorários
sucumbenciais."
(EDcl no AgInt no AREsp 1241259/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIR A, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)
Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem
sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas
partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas
não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II
E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou
e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os
fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]"
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias
suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o
indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão
da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o
reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
inviável na via do
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/09/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MD EDUCACIONAL
LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"APELAÇÃO. COBRANÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. Ocorrência. Prazo prescricional quinquenal
intercorrente iniciado na vigência do CPC de 1973, não tendo aplicação na
hipótese dos autos a regra de transição prevista do art. 1.056 do atual CPC.
SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Possibilidade. Coexecutados deram causa ao ajuizamento da demanda, ante o
inadimplemento de dívida educacional. RECURSO DA EXEQUENTE
PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 271)
Nas razões do recurso especial (fls. 280/287), a parte recorrente aponta ofensa
ao artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a não ocorrência
da prescrição intercorrente no caso em tela ante a aplicação da regra de transição, a qual reiniciou
a contagem do prazo prescricional.
Apresentada contrarrazões às fls. 306/312.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O eg. Tribunal de origem negou a aplicação da regra de transição ao caso em tela sob
a justificativa de que o feito já não se encontrava mais suspenso quando da entrada em vigor do
CPC/15. É o que se observa do trecho do v. acórdão recorrido:
"Quanto à regra de transição prevista no art. 1.056 do atual CPC,
concluíram ter incidência apenas para aqueles processos que se encontravam
suspensos na data da entrada em vigor do atual CPC, casos em que o prazo
ânuo da suspensão do processo terá início a partir da entrada emvigor do
novel diploma processual, sob o entendimento de que os prazos prescricionais
já transcorridos ou iniciados na vigência do CPC de 1973, ainda que haja
aplicação imediata do atual CPC, não serão reiniciados ou reabertos,
devendo observar a legislação então vigente, com as interpretações
conferidas pela Corte Superior.
No caso dos autos, portanto, tem-se que é incabível a aplicação do termo a
quo pretendido, relativo à aplicação do art. 1.056 do Código de Processo
Civil.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que
transcorrido lapso superior a cinco anos entre 24.NOV.2015 (um ano após o
arquivamento, ocorrido em 24.NOV.2014) e a data do pedido de
desarquivamento pela Exequente, em 18.JAN.2021." (fl. 274/275)
Neste sentido, o entendimento adotado se encontra em consonância com o
entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema IAC 1 no sentido de que
o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o
processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez
que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo
prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual). A propósito, colaciona-se a ementa do respectivo julgado:
"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO
INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-
EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO
DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as
seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do
art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-
se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei
6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em
vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação
que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,
inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,
devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo
à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o
arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da
recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Segunda
Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)
No mérito, conforme se observa do trecho do v. acórdão recorrido acima transcrito, a
Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, compreendeu pela
existência de desídia da parte exequente, sendo o caso, portanto, de reconhecimento e aplicação
de prescrição intercorrente ao caso.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento
da prescrição intercorrente " demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo
previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias
ao andamento do feito " (AgInt nos EDcl no REsp 2.048.542/PR, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Também nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
REJEIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM
NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento
da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o
decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida
em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt nos
EDcl no REsp 2.048.542/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
2. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que "não há que se falar em
prescrição intercorrente no caso, posto que não configurada a inércia da
parte exequente.", motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.558.762/RS, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a
comprovação da inércia e da desídia do exequente.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.492.246/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Nessa linha, o Tribunal de Justiça decidiu em consonância com a jurisprudência desta
Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Outrossim, desconstituir o firmado pelo Tribunal local – de que a paralisação do
andamento do feito se deu por conta da inércia da parte exequente, no caso – é pretensão que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA.
PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERBA HONORÁRIA. EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que a citação válida ocorreu no prazo legal e da ocorrência da prescrição,
demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência inviável no
recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Declarada a prescrição intercorrente, é incabível a fixação da verba
honorária em favor do executado, diante dos princípios da causalidade, da
boa-fé processual e da cooperação. Precedentes.
4. Em regra, esta Corte não considera que o exequente, seja no cumprimento
de sentença, seja no processo de execução, deu causa à instauração do
processo simplesmente por não ter obtido, ao final, a satisfação de seu
crédito.
5. O não adimplemento da obrigação contida no título é o fato que dá causa
ao ajuizamento da medida executória, de forma que o credor dá início ao
cumprimento ou promove a execução pela falta de satisfação da obrigação
pelo devedor.
6. A resistência do exequente ao pedido de declaração da prescrição e a
extinção do feito pela ausência de bens ou de valores penhoráveis não
atraem, por si só, a causalidade para o exequente.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 2.034.341/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva , Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS
ALEGADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Os temas insertos nos arts. 240 e 852 do Código de Processo Civil, art. 5º
da Lei nº 6.840/80, art. 52 do Decreto-lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº
57.663/66, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos
embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento
inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este
Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso
especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na
espécie da Súmula 211/STJ.
3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da ausência de
inércia do exequente por prazo superior a três anos esbarra na censura da
Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-
probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias.
4. Além disso, conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, em sede de
Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, "O
termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses
em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da
novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que
viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na
vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual) (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.048.337/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal local concluído pela não ocorrência da prescrição
intercorrente, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo ser analisado caso a caso.
3. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de
sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento
de agravo interno ou embargos de declaração.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.036.560/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a
prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito
material vindicado.
2. Na hipótese dos autos, o tribunal de Justiça afastou qualquer desídia da
parte exequente.
3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça acerca da
prescrição, especialmente, quanto à inércia do recorrido, demandaria
reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal,
conforme o óbice previsto no Enunciado n.º 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Nos termos do Enunciado n.º 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição
ou decadência".
5. No caso em estudo, a Corte de origem rejeitou a alegação de prescrição
suscitada pela parte executada, consignando expressamente que a demora na
citação não foi decorrente da conduta da exequente.
6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7.
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE
LOSCHIAVO SEYSSEL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"APELAÇÃO. COBRANÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. Ocorrência. Prazo prescricional quinquenal
intercorrente iniciado na vigência do CPC de 1973, não tendo aplicação na
hipótese dos autos a regra de transição prevista do art. 1.056 do atual CPC.
SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Possibilidade. Coexecutados deram causa ao ajuizamento da demanda, ante o
inadimplemento de dívida educacional. RECURSO DA EXEQUENTE
PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 271)
Nas razões do recurso especial (fls. 291/300), a parte recorrente aponta ofensa ao
artigo 85, §2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a
prescrição intercorrente foi reconhecida em razão do abandono da causa pelo autor, ora
recorrido, razão pela qual ele deveria ser condenado ao pagamento da honorária sucumbencial, a
qual requer seja fixada no importe de 20%.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem assim se
manifestou:
"Com efeito, embora a pretensão de cobrança tenha sido fulminada pela
prescrição, é certo que os Coexecutados deram causa à propositura da ação
monitória ao não quitarem o débito educacional, destacando-se que não
quitaram o débito no prazo legal e nem ofereceram embargos.
Diante desse cenário, devem os Coexecutados responder pela condenação ao
pagamento das verbas de sucumbência em razão do princípio da causalidade,
revertendo-se os ônus da sucumbência arbitrados pela r. sentença.
Por essas razões, o recurso prospera parcialmente, somente para que os
encargos sucumbenciais sejam atribuídos aos Coexecutados, com base no
princípio da causalidade." (fl. 275)
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por desistência da ação
pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição
intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários
advocatícios " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). Também nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR
PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por
desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis,
seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o
exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.287.495/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
2. Esta Corte Superior entende que, "mesmo na hipótese de resistência do
exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos
embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que
decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da
frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus
sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de
indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu
oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n.
1.854.589/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
9/11/2023, D Je de 24/11/2023).
3. Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da parte
credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade
pelos honorários advocatícios. O responsável pelo manejo da lide continua
sendo o devedor, que não cumpriu com seu mister em tempo ou modo
oportuno, impulsionando o detentor do direito subjetivo a manejar a ação.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.499.673/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INCORPORAÇÃO DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA
INCORPORADORA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece, a teor do disposto no art. 227 da
Lei 6.404/76, que a incorporação é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações, motivo pelo qual não há dúvida sobre a titularidade do crédito
objeto da execução.
2. Ao tempo da incorporação já estava correndo o prazo da prescrição
intercorrente, com a inércia da exequente originária, o que deveria ser
observado pela incorporadora, independentemente de intimação, pois a ela
cabe zelar pelos direitos incorporados.
3. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de
prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da
execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida
líquida e certa.
4. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução -
no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação -
não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição
intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional).
5. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp n. 1.545.856/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta
Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
Assim, estando a decisão da Corte Estadual em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
18/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/06/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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