Informações do processo 2024/0144472-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638203
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por EMERSON ROBERTO LUMINATTI contra
a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ETAPA DE CUMPRIMENTO DE
JULGADO (DISCIPLINA CONDENATÓRIA EM REPARAÇÃO DE
DANOS, NOS LIMITES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO). PENHORA.
AFETANDO VERBA COM ATRIBUTO ALIMENTAR (SALÁRIO).
VEDAÇÃO EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833. IV. DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO CREDOR.
DESPROVIMENTO.

Quanto à controvérsia , a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial
em relação ao art. 833 do CPC, no que concerne ao ônus do executado de demonstrar a
impenhorabilidade, trazendo a seguinte argumentação:

Conforme acima apontado, este c. Superior Tribunal de Justiça já se debruçou
sobre questões relativas à impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código
de Processo Civil por meio do EResp nº 1.874.222/DF.

Foram demonstrados, em síntese, o preenchimento de dois requisitos, quais

sejam:

I. Que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua
família

II. Inviabilidade de obtenção dos valores por outros meios executórios
Exatamente nesse sentido de decidiu a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0053342-
02.2023.8.16.0000, cuja ementa se apresenta:

É possível observar do Acórdão paradigma que o Tribunal reconheceu o ônus
do Devedor em demonstrar a impenhorabilidade e não o fazendo, incorreu na
necessária penhora.

No caso em testilha, verifica-se que, data maxima venia, equivocou-se os n.
Desembargadores em outorgar tal ônus ao Credor ora Recorrente, aplicando-se
em dissonância do já determinado por este C. Superior Tribunal, visto que os
Agravados ora Recorridos QUEDARAM-SE TOTALMENTE INERTES
ACERCA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, conforme se
verifica da Certidão abaixo:
[...]

No mesmo sentido da Decisão anterior, o Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul
ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5002561-17.2022.8.21.0086, por meio da
3ª Turma Recursal Cível assim dispôs:
[...]

No mesmo sentido do Tribunal de Justiça do Paraná, o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul aplicou corretamente o entendimento deste C. Superior
Tribunal de Justiça ao outorgar o ônus de mostrar a impenhorabilidade àquele
que está sendo Executado (fls. 44-48).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez
que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade
jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera
transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 7538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão