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Movimentações Ano de 2024
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1158/1160.:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS , contra decisão que não admitiu na origem seu recurso
especial, manifestado com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 247/248):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO e
RESTABELECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DE LIMINAR. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Analisando a perícia médica administrativa, percebe-se que o expert
constatou quadro incapacitante pretérito, pois reconheceu que o impetrante
estava incapacitado para o exercício de suas funções profissionais em
12.03.2021 (DER), porém constatou aptidão para o trabalho no momento de
realização do exame médico administrativo, não sendo, portanto, hipótese de
abertura de prazo para a solicitação de prorrogação do benefício.
II - Não logrando a parte impetrante demonstrar, de plano, a suposta
ilegalidade praticada pelo INSS ao cancelar o benefício previdenciário, sendo
necessária, para tanto, a dilação probatória, cumpre reconhecer que o meio
escolhido é inadequado, devendo ser reformada a sentença em razão da
inadequação da via mandamental.
III - Diante da inadequação da via eleita, deve ser extinto o feito sem exame de
mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, podendo a parte impetrante, se
desejar, utilizar-se das vias ordinárias adequadas, a teor do art. 19 da Lei n.
12.016/2009.
IV - Não há que se falar em devolução de parcelas eventualmente recebidas
pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da medida
liminar deferida no presente writ, tendo em vista sua natureza alimentar e a
boa-fé do impetrante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial.
V - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.86/287)
Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação dos arts. 297,
parágrafo único, 302, I, 520, I e II e § 5º, 927, III e 1.022, II, do CPC c/c os arts. 884 do
Código Civil e 855 do CPC, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que
o " Tribunal local limitou a possibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte
autora, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, apenas na hipótese
de existir beneficio previdenciário ativo " (fl. 296)
Aduz que "O acórdão recorrido decidiu que, embora a parte autora deva
restituir os valores recebidos em razão de tutela antecipada revogada, a devolução
desses valores somente seria possível em caso de existir benefício previdenciário ativo
que permita o desconto dos valores a serem restituídos" (fl. 296).
Defende que "essa Colenda Corte Superior em nenhum momento
condicionou a cobrança dos valores à existência de beneficio ativo, mas apenas
consignou que essa restituição pode ser feita mediante desconto de até 30% em eventual
benefício ativo, nos termos da nova legislação de regência (artigo 115, II, da Lei
8.213/91 na redação da pela Lei 13.846/2019) " (fl. 300).
Ao final, requer o provimento do recurso "para que seja afastada a
limitação imposta pelo acórdão recorrido à possibilidade de restituição dos valores
auferidos pela parte autora a titulo de tutela antecipada posteriormente revogado, nos
termos do entendimento firmado por esse Colendo STJ no Tema 692 (REsp Repetitivo
1.401.560/MT e 12.492/DF)" (fl. 381).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial
(fls. 337/341).
É O RELATÓRIO SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (
AgInt no AREsp 1678312/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
DJe 13/4/2021).
Quanto à questão de fundo, na hipótese, o Tribunal de origem compreendeu
não ser aplicável a tese formada no Tema 692/STJ , levando em consideração a boa-fé do
segurado, a irrepetibilidade dos valores recebidos em razão da natureza alimentar do
benefício, além de terem sido recebidos por força de determinação judicial
No entanto, como todas essas justificativas foram apreciadas e afastadas no
julgamento da Pet n. 12.482/DF (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado
em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022), deve ser acolhida a compreensão de que " A reforma da
decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os
valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito
por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago ". .
Eis a ementa da julgado que traz o mencionado preceito:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART.
927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE
REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI
N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N.
799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM
AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA
REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se
o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT)
deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações
que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese
repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido
contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle
concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo,
que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua
eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que
obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A
mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que
sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a
reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal
regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas
específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de
caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área
previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o
qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o
benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos
de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a
valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido
contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da
necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da
tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante
firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma
da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da
variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da
orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de
alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com
repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria
no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da
legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de
valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente
revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao
rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em
2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto,
trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II,
passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do
benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que
determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à
parte adversa.
10. Se o STJ o quando a legislação era pouco clara e deixava margem a
dúvidas o já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo
692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a
posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao
regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo
Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele
atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a
aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha
legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida
declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n.
8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual
inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante
n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias
propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o
faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise
concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz
respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às
alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade,
atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa
questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal,
mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários
dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria,
pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela
uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE
722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é
constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação
infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao
trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo
sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco
Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes
particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma
consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento
firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não
recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela
de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de
instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido
de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis
e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi
provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de
instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em
primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança
superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi
concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na
sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia
subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa
forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação
poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não
merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses
casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação
ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à
sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão
de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a
superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação
dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração
jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a
norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento
de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da
alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma
eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de
valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência
concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida,
bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos
efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso
em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do
CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim
reafirmação da jurisprudência dominante do ST.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com
acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a
seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que
ainda lhe estiver sendo pago.".
( Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
Ainda sobre a questão em debate, convém ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE-RG 722421 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, já se
pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre
a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada
posteriormente revogada, considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame
de legislação infraconstitucional. Esta a razão de não prosperar a alegada equivalência de
declaração de inconstitucionalidade ao se afastar a aplicação de dispositivos legais.
Acrescente-se, ainda, que cabe ao INSS proceder a cobrança dos valores
que entende devidos na forma do art. 115, II, § 3º, da Lei n. 8.213/91, ou seja,
07/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/06/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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