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Movimentações Ano de 2024
20/08/2024 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JACY SILVA DE
SANTANA, JANETE PIRES SOARES DE OLIVEIRA, ALISSON AUGUSTO DOS SANTOS,
EDILEUZA DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSE PIMENTEL NEVES FILHA, MARLI VIEIRA DA
SILVA, JOSE EDSON DE MOURA, LUCIA FIRMINO DA COSTA, EVERALDO SALES DOS
SANTOS, MIRIAM SELVA CARNEIRO LEAO, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA MELO, MARIA
BARROS DE ARAUJO TAVARES, NATANAEL BENICIO ALVES, FLAVIO SILVA DE ALMEIDA,
RICARDO DO NASCIMENTO SEVERINO, VERA LUCIA FERREIRA RODRIGUES, JOSE
SEVERINO FILHO, MAURICIO MARQUES DOS SANTOS, FRANCISCO RAMOS DA SILVA, JOSE
ROBERTO BATISTA DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação : de indenização securitária movida pelos agravantes contra SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento da parte agravante,
nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROHABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE
INTERESSEDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA150/STJ. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal nos
processos envolvendo o seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação é suficiente para deslocar a competência para processar e julgar a causa
para a Justiça Federal, por ser a Corte competente para decidir acerca da existência
de interesse jurídico do ente federal (Súmula n° 150 do STJ),respeitados os critérios
definidos no julgamento do RE 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal (Tema
1.011). 2. Recurso desprovido". (e-STJ fls. 1224)
Decisão de admissibilidade do TJ/PE: negou seguimento ao recurso
em razão da incidência do Tema 1.011/STF.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte
agravante reitera violação dos dispositivos de lei federal. Alega ainda que não obstante
do Tema 1.011 definir que as ações que envolvem as apólices do SH/SFH com cobertura
do FCVS devam ser processadas e julgadas na Justiça Federal, essa condição material
(cobertura do FCVS) só passou a existir nos contratos de seguro comercializados após a
Circular nº 08/95. Aduz que o direito federal infraconstitucional vigente à época
assegurou, de forma expressa, a irretroatividade das mudanças em relação aos contratos
assinados até 30/11/1993.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do descabimento de agravo em recurso especial contra decisão
fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput , do CPC/2015, o agravo
interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que
nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido
e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"),
não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.
Nesse sentido: AgInt no TP 529/PE, 3ª Turma, DJe de 23/10/2017; AgInt nos
EDcl no AREsp 1.093.907/MT, 3ª Turma, DJe de 24/10/2017; AgInt no AREsp
973.427/MG, 4ª Turma, DJe 13/10/2017.
A propósito, a Terceira Turma deste Superior Tribunal, quando do julgamento
do AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 16/8/2016, firmou o
entendimento de que, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base
em recurso repetitivo ou de repercussão geral, a interposição de agravo em recurso
especial constitui erro grosseiro, nos termos da ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III).
NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM
PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC:
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO
CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir
expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra
decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele
veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em
conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição
legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada
após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o
princípio tempus regit actum.
2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015
quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo
constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de
outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie
como agravo interno.
3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem,
embora rejeite os embargos de declaração opostos, manifesta-se acerca de todas as
questões devolvidas com o recurso e consideradas necessárias à solução da
controvérsia, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de
lei indicados como violados pela parte vencida.
4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao
recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85,
§§ 8º e 11, do CPC/2015."
(AREsp 959.991/RS, Terceira Turma, DJe 26/08/2016)
Assim, na hipótese dos autos, considerando que a decisão de admissibilidade
proferida pelo TJ/PE negou seguimento ao recurso especial, no que concerne à
competência jurisdicional, com base na aplicação do Tema 1.011 dos recursos
extraordinários com repercussão geral, não conheço do tema referente à suposta
violação dos dispositivos alegadamente violados.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo em recurso especial
para, com fundamento no art. 932, III e IV, “b", do CPC/2015, bem como na Súmula
568/STJ, CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
19/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 15/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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