Informações do processo 2024/0149542-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639243
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 08/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

08/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DESPACHO

A parte requerente pleiteia a "a expedição de certidão informando os dados das
guias utilizadas no processo para viabilizar pedido de restituição de valor pago em guia
GRU".

Desse modo, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária (setor de
Restituição de Custas) para verificação dos requisitos necessários ao atendimento do
pedido, nos termos da Instrução Normativa STJ/GDG n. 3, de 5 de abril de 2017.

Inexistindo óbice, fica desde já deferido o pedido de devolução da quantia
recolhida indevidamente.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 6072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao
STJ e o respectivo comprovante de pagamento.

Ademais, foi percebido, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento
no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o
recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.

Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o
fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao
disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como

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2024/0149542-7                Documento

eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 3341 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão