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Movimentações Ano de 2024
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
A parte requerente pleiteia a "a expedição de certidão informando os dados das
guias utilizadas no processo para viabilizar pedido de restituição de valor pago em guia
GRU".
Desse modo, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária (setor de
Restituição de Custas) para verificação dos requisitos necessários ao atendimento do
pedido, nos termos da Instrução Normativa STJ/GDG n. 3, de 5 de abril de 2017.
Inexistindo óbice, fica desde já deferido o pedido de devolução da quantia
recolhida indevidamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao
STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Ademais, foi percebido, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento
no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o
recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o
fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao
disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
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2024/0149542-7 Documento
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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N167 N167 AREsp 2639243
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?