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Movimentações Ano de 2024
26/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por KIOSKI SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de KIOSKI SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de
pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de
recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento,
ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1807942/RO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020.
Ademais, foi percebido, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento
no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o
recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o
fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao
N249 N249 AREsp 2639332 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
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disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie o disposto na
Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0149776-3 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?