Informações do processo 2024/0149833-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639364
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • S A T MENOR
  • Repr. por
    • J T

Movimentações Ano de 2024

26/06/2024 Visualizar PDF

  • S A T MENOR
  • J T
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A., a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o
comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de
recolhimento.

A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de
recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento,
ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1807942/RO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020.

Assim, foi percebido, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento
no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o
recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.

Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte não
regularizou, limitando-se a anexar a guia de custas já apresentada e o comprovante de
pagamento, não juntado oportunamente (fls. 531/534).

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2024/0149833-2                Documento

N249    N249 AREsp 2639364

Ressalta-se que, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, não tendo a parte
comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, as custas eram devidas
em dobro. Note-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma
data, ou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo
concedido para regularização do vício, a questão envolve o momento da comprovação do
recolhimento.

Desse modo, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que
leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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N249    N249 AREsp 2639364


Retirado da página 4869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • S A T MENOR
  • J T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão