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Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por GARCIA MAIS FLORESTAL LTDA contra
a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim resumido:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TÉCNICA DO
JULGAMENTO PARCIAL E ANTECIPADO DO MÉRITO NO RECURSO
DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 942 do CPC e da Resolução n.
549/2011, no que concerne à ocorrência de nulidade no julgamento, visto que deveria ser
oportunizada a sustentação oral quando do voto dos novos julgadores da lide, trazendo a seguinte
argumentação:
Em breve síntese, tem-se que a decisão proferida por esse órgão colegiado não
foi unânime, tendo sido necessário relatar o processo e encaminhá-lo ao voto do
quarto e quinto Juízes, o que, conforme andamento processual, ocorreu em
momentos distintos, sem, contudo, ter sido oportunizado o direito de
sustentação oral aos recorrentes.
[...]
Ocorre que, como dito, não foi possível o prosseguimento na mesma sessão,
tendo sido o processo encaminhado para outros julgadores, sem que houvesse,
contudo, a intimação das partes para informarem eventual oposição à forma de
julgamento virtual e eventual realização de sustentação oral.
Neste sentido, o procedimento adotado infringiu também o regramento
insculpido na própria Resolução nº 549/2011 desse r. Tribunal de Justiça, que
assim determina: (fls. 547/548).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, em relação à violação à Resolução n. 549/2011, não é cabível a
interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução,
ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.
Nesse sentido: “'Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação
de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos,
Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem
ao conceito de lei federal" (REsp 1722614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 23/5/2018) [g.n.]'". (AgInt no AREsp 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/2/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.817.715/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2020; e AgInt no REsp
1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019.
No mais, o acórdão recorrido assim decidiu:
Não há nulidade no julgamento, pois não houve oposição ao julgamento virtual
(fl. 540).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Por fim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi
cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no
AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp
1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?