Informações do processo 2024/0155677-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2640504
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 03/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M P do e de S P
  • Agravante
    • B C dos S S
  • Agravante
    • G M dos S
  • Agravante
    • R C de A F
  • Interessado
    • E M S MENOR

Movimentações Ano de 2024

03/07/2024 Visualizar PDF

  • M P do e de S P
  • B C dos S S
  • G M dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R C de A F
  • E M S MENOR
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por G M DOS S e OUTROS, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de G M DOS S e OUTROS, a parte recorrente foi
intimada da decisão agravada em 14/11/2023, sendo o agravo somente interposto em 15/03/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,
caput,
e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de
recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o agravo
regimental/interno, apresentado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não é o
recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp 1601341/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/6/2020 e o AgInt no AREsp
1508918/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/2/2020.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

N260 N260 AREsp 2640504 Illllllllllllllllllllllllllllll llllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0155677-4                Documento

Brasília, 29 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N260    N260 AREsp 2640504

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0155677-4                Documento


Retirado da página 2647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M P do e de S P
  • B C dos S S
  • G M dos S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R C de A F
  • E M S MENOR
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão