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Movimentações Ano de 2024
03/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por G M DOS S e OUTROS, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de G M DOS S e OUTROS, a parte recorrente foi
intimada da decisão agravada em 14/11/2023, sendo o agravo somente interposto em 15/03/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de
recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o agravo
regimental/interno, apresentado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não é o
recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp 1601341/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/6/2020 e o AgInt no AREsp
1508918/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/2/2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
N260 N260 AREsp 2640504 Illllllllllllllllllllllllllllll llllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0155677-4 Documento
Brasília, 29 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N260 N260 AREsp 2640504
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2024/0155677-4 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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