Informações do processo 2024/0177730-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2640972
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência dos alvarás de
levantamento de fls. 1520/1521.:


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, para
manter a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a sua
intempestividade.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 456):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR MEIO DE DOCUMENTO
IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no
Tribunal local, nos dias 2/11/2023, 3/11/2023, 6/11/2023
e 7/11/2023, era dever da parte recorrente a juntada de
documento idôneo comprovando a suspensão do prazo, o que
não ocorreu no caso.

2. Recentemente, a Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art.
1.003, § 6º, do CPC, para estabelecer a possibilidade de
correção do vício, ou a sua desconsideração caso a informação
já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida

pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da
sua vigência, de modo que não alcança o presente feito .

3. Agravo interno não provido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 dedezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7552 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11378 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/10/2024 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, nos dias 2/11/2023,
3/11/2023, 6/11/2023 e 7/11/2023, era dever da parte recorrente a juntada de documento
idôneo comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso.

2. Recentemente, a Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, para
estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração caso a
informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova
somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o
presente feito
.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 6433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 30/08/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do

agravo.

Brasília, 29 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 7048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por FELIPE GABRIEL CECHIN BONO, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de FELIPE GABRIEL CECHIN BONO, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/10/2023, sendo o recurso especial interposto
somente em 14/11/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

N16 N16 AREsp 2640972 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0177730-3                Documento

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

N16 N16 AREsp 2640972 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0177730-3                Documento


Retirado da página 3770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão