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Movimentações 2025 2024
09/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADA
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. O Tribunal de origem, diante da fragilidade do conjunto
probatório dos autos, negou a concessão do benefício de salário-
maternidade, pela não comprovação da qualidade de segurada da
parte autora, de modo que a inversão do julgado demandaria o
reexame de prova.
3. Carece a parte agravante de interesse de recorrer no tocante aos
honorários recursais, visto que a decisão agravada apenas
condicionou a aplicação do 85, § 11, e §§ 2º e 3º, do CPC, à
inexistência do benefício da justiça gratuita, não o tendo aplicado
de fato.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 06 de maio de 2025.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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