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02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WILLIAN ANTONIO
MEDEIROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos
(fl. 1.991):
APELAÇÃO CÍVEL Extinção de composse c. c.
arbitramento de aluguel e reembolso Sendo o bem
divisível, tanto que composto pela união de 11 lotes, não se
pode impor a alienação judicial da totalidade do imóvel,
sendo direito potestativo do compossuidor a divisão da
posse, ou seja, o fim da composse, com a individualização
da área que caberá a cada compossuidor - O uso exclusivo
da composse a partir da notificação extrajudicial obriga a
indenizar os frutos - Investimentos feitos pelas partes que
devem ser considerados e compensados - Recursos
providos em parte.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.039-2.042).
No recurso especial, alega a parte recorrente violação do art. 1.199 do
Código Civil.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.062-2.066).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
2.071-2.073), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.094-2.098).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de demonstração da
alegada vulneração ao dispositivo arrolado e incidência da Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da
decisão agravada, abstendo-se de rebater ambos os fundamentos (ausência de
demonstração da alegada vulneração ao dispositivo arrolado e incidência da Súmula 7
/STJ).
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão combatida, ônus da parte
recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC,
e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo
o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 10/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como
para corrigir erro material.
2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos
internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido
editada, inclusive, para este fim.
3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp
1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ
depende de que a parte não ataque o capítulo único da
decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte
deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo
impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de
8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi
decidido de forma unificada através da aplicação das
Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte
interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a
incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um
capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido
apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182
/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento,
sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n.
1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ.
HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA
RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO
CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos
utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do
recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a]
não impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo, por violação ao princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não
impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a
assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a
insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp
1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019,
DJe 04/10/2019.).
[...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS.
253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182
/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em
razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão
de admissibilidade do recurso especial.
2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial
inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa,
primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los
mantidos.
3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que
o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a)
incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da
Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não
comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e
da demonstração da similitude fática.
4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar
especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não
demonstração da divergência jurisprudencial.
5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-
se das razões do agravo em recurso especial que a parte
agravante refutou sua incidência apenas de maneira
genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a
inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, havendo omissão de impugnação específica
acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se
conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante
preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC
/2015 e a Súmula 182 do STJ.
7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a
refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal,
não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos
óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa.
9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt
(desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
DJe de 18/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de
impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83
/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser
considerada impugnação especificamente apta a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo
Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual
concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Cuida-se de agravo interposto por MARCEL SIMOES DE SOUZA contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos
(fl. 1.991):
APELAÇÃO CÍVEL Extinção de composse c. c.
arbitramento de aluguel e reembolso Sendo o bem
divisível, tanto que composto pela união de 11 lotes, não se
pode impor a alienação judicial da totalidade do imóvel,
sendo direito potestativo do compossuidor a divisão da
posse, ou seja, o fim da composse, com a individualização
da área que caberá a cada compossuidor - O uso exclusivo
da composse a partir da notificação extrajudicial obriga a
indenizar os frutos - Investimentos feitos pelas partes que
devem ser considerados e compensados - Recursos
providos em parte.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.039-2.042).
No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 87 do
Código Civil e 492 e 1.332 do CPC.
Sustenta que "o E. Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela divisão
limitando-se em observar que o Haras foi constituído sob a junção de 11 lotes, mas
contrariou o art. 87 do Código Civil ao deixar de reconhecer que a divisão do HARAS
implicará em alteração da substância e autonomia como um todo, além de implicar em
diminuição considerável do valor, sendo uma COMPOSSE PRO INDIVISO" (fl. 2.017).
Alega que, "Sendo uma composse pro indiviso, a forma adequada para
extinção é a adjudicação amigável da coisa a um dos condôminos, ou a venda amigável
ou judicial da coisa com partilha do preço, conforme art. 1322 do Código Civil" (fl.
2.019).
Assevera que o pedido formulado na inicial foi expresso no sentido de
requerer a extinção da composse e não a divisão do imóvel e que o Tribunal a quo, ao
determinar a divisão do imóvel, proferiu decisão de natureza diversa da pedida, violando
o art. 492 do CPC.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial, conforme atesta
certidão de fl. 2.067.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
2.068-2.070), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo, conforme certificado à fl. 2.099.
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 282/STF,
ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos arrolados e incidência da
Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da
decisão agravada, abstendo-se de rebater os seguintes fundamentos: incidência das
Súmulas 282/STF e 7/STJ
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão combatida, ônus da parte
recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC,
e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo
o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único
dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne
todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 10/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como
para corrigir erro material.
2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos
internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido
editada, inclusive, para este fim.
3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp
1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ
depende de que a parte não ataque o capítulo único da
decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte
deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo
impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de
8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi
decidido de forma unificada através da aplicação das
Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte
interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a
incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um
capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido
apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182
/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento,
sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n.
1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ.
HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA
RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO
CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos
utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do
recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a]
não impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo, por violação ao princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não
impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a
assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a
insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp
1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019,
DJe 04/10/2019.).
[...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS.
253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182
/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em
razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão
de admissibilidade do recurso especial.
2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial
inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa,
primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los
mantidos.
3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que
o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a)
incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da
Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não
comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e
da demonstração da similitude fática.
4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar
especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não
demonstração da divergência jurisprudencial.
5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-
se das razões do agravo em recurso especial que a parte
agravante refutou sua incidência apenas de maneira
genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a
inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, havendo omissão de impugnação específica
acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se
conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante
preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC
/2015 e a Súmula 182 do STJ.
7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a
refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal,
não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos
óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa.
9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt
(desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
DJe de 18/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de
impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83
/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser
considerada impugnação especificamente apta a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo
Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual
concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?