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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por THIAGO BRAVO
DE OLIVEIRA ALMEIDA , em face de decisão que não admitiu recurso especial da
parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado nasalíneas"a" e "c",do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim
ementado (fls. 87-88, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PENHORA DE PROVENTOS DOS
VENCIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ORA EXECUTADOS
–MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL QUANDO O
CREDITO OSTENTAR NATUREZA ALIMENTAR OU QUANDO OS VALORES
RECEBIDOS PELO DEVEDOR FOREM SUPERIORES A 50 SALÁRIOS
MÍNIMOS MENSAIS – EM QUE PESE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
POSSUAM NATUREZA ALIMENTAR, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
CONSTITUEM ÚNICA FONTE DE RENDA DOS EXECUTADOS E NÃO
ATINGEM VALOR PENHORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO
CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
INDEFERIU A PENHORA DOS PROVENTOS DOS EXECUTADOS –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 105-132, e-STJ), a parte insurgente
apontou violação ao artigo 835, I, do CPC, sustentando a possibilidade de mitigação da
regra da impenhorabilidade para autorizar a constrição dos proventos de salários e
benefícios previdenciários, quando se tratar de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Não houve contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao
reclamo (fls. 189-194, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls.
199-215, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Discute-se no apelo nobre "Definir se os honorários advocatícios de
sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção
prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de
prestação alimentícia", controvérsia afetada pela Corte Especial desta Corte à
sistemática de recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1153, oportunidade em que
foi determinada a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e Agravos em
Recursos Especiais.
Com efeito, no julgamento da controvérsia afetada (Resp 1954380/SP), a
Corte Especial firmou a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito
da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art.
833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" .
Observe-se o acórdão do mencionado recurso:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA
ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO
CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em
virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no §
2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação
alimentícia.
2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial,
a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no §
2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.)
No caso dos autos, a Corte local concluiu pela impossibilidade de penhora
dos proventos do recorrido, nos seguintes termos (fl. 92, e-STJ):
Na situação posta em exame, embora o crédito constituído por honorários de
sucumbência e os proventos dos executados possuam natureza alimentar,
verifica-se que a constrição judicial pretendida pelo recorrente recai sobre uma
aposentadoria recebida por Ina Kátia Rodrigues Esteves no importe de R$
4.361,67 (fls. 312/314 dos autos de origem nº 201711000304), já possuindo
vários descontos a título de empréstimos consignados, quando a proteção legal
emprestada pelo CPC/2015 aos dinheiros de natureza salarial atinge o montante
50 salários mínimos mensais.
Nesse toar, estando os proventos em patamar que mal atende o mínimo
existencial, e inexistindo peculiaridade no caso concreto ou mesmo
demonstração, pelo exequente, de outras rendas ou patrimônio que comporte a
constrição, a penhora não merece acolhimento também em sede recursal.
Desse modo, estando a conclusão da Corte local em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, resta inafastável a incidência do óbice da Súmula
83 do STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
10/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 04/07/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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