Informações do processo 2024/0178135-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2641392
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

02/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 547.:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS
HENRIQUE BRAGA CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 § 1º, IV e VI, e
1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ.

Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão em apelação nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização
por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 955):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA
MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
NA CONTRATAÇÃO.

I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito
consignado pela demandante, não há como acolher a alegação de ilegalidade do
pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato.

II - “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de
quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na
contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam
sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos
deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do
contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de
convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios
jurídicos (CC, art. 170)". IRDR 53.983/2016.

III- Apelo desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls.
1.102-1.103):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM
FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA
CONTRATAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - "Não estando vedado
pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de
mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser
discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico
(CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé
(CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos,
especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do
CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável,
segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". IRDR
53.983/2016.

II - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na
verdade, o reexame da causa.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem foi omisso na apreciação de provas
importantes para o julgamento da lide.

Sustenta que os argumentos apresentados em relação à aplicação dos

arts. 6º, III, e 52 do CDC e ao resultado de julgamento do REsp n. 1.722.322/MA e

da Ação Civil Pública n. 106890-28.2015.4.01.3700 não foram devidamente
analisados, assim como a alegada onerosidade excessiva e a desvantagem atribuída
ao consumidor.

Afirma que houve violação da quarta tese fixada no incidente de
resolução se demandas repetitivas julgado no Tribunal de origem, notadamente
quanto aos arts. 4º, VI, e 6º, III, do CDC e 170 do CC, porquanto violado o dever
de informação.

Destaca que contratou empréstimo consignado e não cartão de crédito,
bem como que os juros são exorbitantes, havendo onerosidade excessiva e
desequilíbrio contratual.

Argumenta que houve contrariedade ao entendimento adotado na Ação
Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001.

Aduz ainda ofensa aos arts. 6º, III e IV, 14, § 3º, 39, V, 47, 51, IV, e 52
do CDC, pois foi desvirtuado o contrato de empréstimo consignado, não tendo sido
contratado cartão de crédito e estando ausentes informações adequadas e claras na
oferta de crédito.

Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial deve ser
inadmitido, mantendo-se intacto o acórdão proferido, ante a afronta aos
pressupostos da Súmula n. 7 do STJ.

Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos
morais em que a parte autora pleiteou a quitação do empréstimo ou o seu
cancelamento, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente
descontados e o pagamento dos danos morais, com valor da causa fixado em R$
45.247,00.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos

autorais.

A Corte estadual manteve integralmente a sentença.

I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC

Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do

CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum
vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários
ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do
julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das
partes.

II - Arts. 6º, III e IV, 14, § 3º, 39, V, 47, 51, IV, e 52 do CDC

A insurgência da parte recorrente diz respeito à abusividade e nulidade
do contrato de cartão consignado, pois acreditou estar contratando um empréstimo
da instituição financeira.

No caso, a Corte estadual, com base nos elementos probatórios dos
autos, concluiu pela regularidade da contratação e dos descontos realizados.
Destacou que o termo de adesão ao contrato questionado era claro a respeito da
modalidade contratada, afastando eventual falha de informação, tendo sido
devidamente assinado pela parte recorrente. Observe-se (fls. 899-901):

No caso, conforme disposto no contrato, o titular autorizou o Banco a deduzir
de seus proventos, o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é
repassada pelo órgão pagador da contratante à administradora do cartão de crédito,
devendo o restante da fatura ser pago na data do vencimento, sob pena de
financiamento do saldo devedor pela administradora, ficando este sujeito ao referido
desconto mínimo mensal, até que haja a quitação da dívida. Além disso, importante
registrar que a parte recorrente é pessoa instruída ( policial militar), não podendo
alegar que fora induzida a erro ao realizar o contrato.

Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão
de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim,
para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as razões do
Magistrado a quo:

(...) “De ver-se que, a autora autorizou de forma expressa o desconto da
parcela mínima do cartão em sua folha de pagamento, conhecendo esta
circunstância de inclusão na margem consignável porque expressa e clara no ajuste,
conforme instrumento contratual devidamente colacionado aos autos. Na hipótese
dos autos, o conjunto probatório permite a conclusão segura de que, além do
contrato firmado, a parte autora também utilizou o cartão de crédito, com
autorização para desconto em folha de pagamento, nos exatos moldes atestados pelo
Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008.

Consta dos autos, ainda, que a requerente utilizou efetivamente o
cartão consignado, fato este suficientemente comprovado pelas faturas acostadas.
Ao contrário do que afirma a demandante que o empréstimo a título de “cartão
consignado" restou concretizado em parcelas indeterminadas, a toda evidência não
merece prosperar. O cartão consignado funciona como um cartão de crédito
(bancário) onde a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou
compras, sendo que o contratante recebe um extrato mensal detalhado, com os
lançamentos de todas as compras e pagamentos de contas realizados, cujo valor do
pagamento mínimo corresponde a 10% da renda do beneficiário, sendo este
descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou
remuneração, no caso de funcionário público, aplicando-se a taxa de juros fixada no
Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008. Ou seja, até a quitação das
compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.

Entretanto, na hipótese fática dos autos percebe-se que a parte autora aderiu à
modalidade contratual, recebeu o cartão, realizou compras, recebeu as faturas de
pagamentos, sendo que os descontos perpetrados afiguram-se legítimos. Dito isso,
chega-se facilmente a conclusão que o banco demandado agiu de acordo com o
contratado, não se verificando qualquer cobrança além dos valores devidos, seja a
título de débito principal, seja no que se refere aos encargos contratuais, sendo ainda
viável o comprometimento de parcela da margem consignável. Impende salientar a
inexistência de abusividade na cobrança de juros, pois já se encontram limitados nos
percentuais estipulados no decreto mencionado no bojo desta decisão, dentro dos
limites cobrados pela taxa de mercado.

Dessa maneira, restou incontroverso que a autora aderiu espontaneamente,
com consequente autorização para descontos bancários fossem realizados, portanto,
impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante
de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores."

Infirmar as conclusões do aresto combatido e concluir pela efetiva
contratação de contrato na modalidade de empréstimo em vez de cartão de crédito
e pela falha de informação no momento da contratação demandaria a análise de

cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância
extraordinária, em razão do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III - Divergência jurisprudencial

A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do
próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.

Ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022,
DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt
no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.

IV - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da
parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no
§ 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 7772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão